Processo 0800414-75.2025.8.18.0045

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800414-75.2025.8.18.0045
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única Da Comarca de Castelo do Piauí
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800414-75.2025.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro] AUTOR: FRANCISCA SANDRA SOARES OLIVEIRA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por FRANCISCA SANDRA SOARES OLIVEIRA em face de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. A parte autora alega, em sua petição inicial (ID 71145956), que é aposentada por idade rural e, ao verificar seu extrato bancário, percebeu descontos mensais indevidos no valor de R$ 86,90, realizados pela empresa ré a título de um suposto "SEGURO (PAULISTA SERVIÇOS)". Afirma que jamais contratou ou autorizou tal serviço, desconhecendo a origem do débito. Narra que tentou solucionar a questão administrativamente, inclusive por meio de reclamação na plataforma SENACON (ID 71145978), mas não obteve êxito. Diante disso, pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspender os descontos, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores debitados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. O despacho inicial (ID 73330593) postergou a análise sobre a audiência de conciliação e determinou a citação da parte ré para apresentar contestação, ordenando-lhe que juntasse cópia do contrato em discussão. Regularmente citada (ID 75230375), a empresa ré apresentou contestação (ID 75835112). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua como mera intermediária de pagamentos (gateway), não possuindo relação jurídica direta com a autora, e indicou que a responsável pela contratação seria a empresa SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA. Impugnou, também, o pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito, afirmando que agiu no exercício regular de seu direito. Argumentou pela ausência de danos materiais e morais indenizáveis e, subsidiariamente, requereu que a eventual restituição ocorresse na forma simples e que a indenização moral fosse fixada em valor razoável. Juntou documentos, incluindo uma "Ficha de proposta" (ID 75835125) e um arquivo de áudio (ID 75835124), que o sistema registrou como tecnicamente incompatível para compilação. A parte autora apresentou réplica remissiva à inicial (ID 76895780). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 85155940), ambas as partes informaram não ter mais provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide (ID 85274175 e ID 86765245). Em decisão de saneamento (ID 92363344), este juízo determinou novamente que a parte ré, no prazo de 15 dias, comprovasse a existência do negócio jurídico com a juntada do contrato assinado com a parte autora ou termo de adesão que justificasse os descontos. Em resposta, a ré limitou-se a peticionar (ID 94013080), reiterando os termos da contestação e informando, mais uma vez, não ter outras provas a produzir. Os autos vieram conclusos para sentença (ID 94031035). É o relatório do essencial. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, estando…

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