Processo 0800414-92.2024.8.15.0401
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800414-92.2024.8.15.0401 [Bancários] AUTOR: MARIA MARLUCE DA SILVA SOARES REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Bancário c/c Tutela de Urgência Antecipada e Pedido de Justiça Gratuita ajuizada por MARIA MARLUCE DA SILVA SOARES em face de BANCO AGIBANK S/A, todos devidamente qualificados nos autos. A Autora narra na petição inicial (ID 89293599) a celebração de contratos de empréstimo pessoal não consignado com a Instituição Financeira Ré, discriminando-os por meio de informações extraídas da plataforma Registrato/SCR do Banco Central. Alega que as taxas de juros remuneratórios aplicadas pela Ré, de 9,51% a.m. e 9,58% a.m. para os contratos de setembro e novembro de 2023, respectivamente, seriam excessivamente elevadas e, em sua análise, superariam em aproximadamente 115% (cento e quinze por cento) a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade "Crédito pessoal não consignado - Pré-fixado", que seriam de 5,55% a.m. e 5,67% a.m. nos meses de referência. Em virtude dessa alegada abusividade, sustentou a descaracterização da mora e a violação do Código de Defesa do Consumidor. Como pedidos, a Autora requereu, preliminarmente, a concessão da gratuidade judiciária, a dispensa da audiência de conciliação e a determinação liminar para que a Ré exibisse a íntegra dos contratos e documentos correlatos, sob pena de multa e busca e apreensão. No mérito, pugnou pela procedência para que fosse declarada a abusividade dos juros remuneratórios, limitando-os à taxa média de mercado do BACEN à época da contratação. Consequentemente, solicitou a condenação da Ré à repetição do indébito em dobro, no valor total de R$ 1.879,44 (mil, oitocentos e setenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sob o argumento da função punitiva e reparadora da medida, bem como em razão do chamado "dano social". A gratuidade da justiça foi deferida, após a juntada de documentação complementar, através da decisão de ID 93515673, que também determinou a citação da parte Ré e a designação de audiência de conciliação. O Banco Réu, devidamente citado, apresentou Contestação (ID 103801750), arguindo, em sede de preliminares, a ocorrência de litigância temerária e ofensa ao princípio da eficiência em razão da repetição de ações idênticas ajuizadas pelo mesmo patrono, a inépcia da petição inicial por suposta ausência de fatos e pedidos genéricos e pela falta de comprovação de endereço atualizado, e a carência de ação por ausência de interesse de agir devido à falta de comprovação de pedido administrativo de exibição. No que tange ao mérito, o Banco Réu defendeu a total improcedência dos pedidos. Argumentou que o contrato de empréstimo pessoal não consignado ("AGIBANK EM CONTA") foi validamente celebrado e que a Autora anuiu com as cláusulas, tendo se beneficiado do crédito. Ressaltou que esta modalidade de crédito possui um risco inerente muito superior ao consignado, sendo destinado a clientes com menor capacidade creditícia ou já negativados, o que justifica a aplicação de taxas de juros mais elevadas. Defendeu a legalidade dos juros remuneratórios, afirmando que a simples superação da taxa média de mercado do BACEN não configura, por si só, abusividade, sobretudo no contexto de alto risco da operação,…
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