Processo 0800414-98.2026.8.18.0026

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800414-98.2026.8.18.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: - Fone: ( ) Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800414-98.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: OSMAR PEREIRA DE OLIVEIRA REU: BANCO C6 S.A. SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por OSMAR PEREIRA DE OLIVEIRA em face de C6 BANK,, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. A parte autora, alega na petição inicial de ID 89379179 que constatou descontos mensais no valor de R$ 104,00, decorrentes de um contrato de empréstimo consignado sob o nº 010111974009, o qual afirma não ter contratado nem autorizado, tampouco se beneficiado de seus valores. Sustenta que foram efetuados 49 descontos mensais referente ao referido empréstimo, os quais perfazem o total de R$ 5.096,00. Por essa razão, pleiteou a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito em dobro e a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais sugerida no valor de R$ 10.000,00. Despacho concedendo a assistência judiciária gratuita e determinada a citação do requerido (ID 91271422) Devidamente citado, o Requerido apresentou a contestação de ID 93309755. Em sede preliminar, arguiu a impugnação à gratuidade da justiça, retificação do polo passivo, impugnação ao valor da causa, ausência de documentos indispensáveis, falta de interesse de agir, perda do objeto e prescrição. No mérito, defendeu a absoluta legitimidade e regularidade da contratação do empréstimo consignado mediante a apresentação do instrumento contratual assinado fisicamente pela parte autora (ID 93309783), bem como comprovou a disponibilização do crédito na conta bancária de titularidade do autor. Sustentou a licitude de sua conduta, a inexistência de danos materiais ou morais, a impossibilidade de repetição em dobro por engano justificável e, subsidiariamente, requereu a compensação de valores em caso de anulação da avença. Intimada para se manifestar, a parte autora apresentou réplica à contestação sob o ID 98607707. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É, em síntese, o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo…

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