Processo 0800415-32.2025.8.10.0094
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 12 de maio de 2026 a 19 de maio de 2026. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800415-32.2025.8.10.0094 – PJe. Agravante: Dirce Maria Alves da Silva. Advogado: Mário Henrique Reis Silva Júnior (OAB/MA 29.732). Agravado: Banco Bradesco S/A. Advogado: José Alberto Couto Maciel (OAB/MA 27.963-A). Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. CESTA DE SERVIÇOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. IRDR Nº 3.043/2017 (TJMA). COMPROVAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA CONTA PARA ALÉM DOS LIMITES DE GRATUIDADE. EXTRATOS BANCÁRIOS JUNTADOS PELA PRÓPRIA PARTE AUTORA. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONTA-BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. INOVAÇÃO RECURSAL PARCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I – O Agravo Interno constitui meio adequado à impugnação de decisão monocrática, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, devendo, contudo, limitar-se à devolução das matérias efetivamente debatidas nas instâncias anteriores, sendo inadmissível a inovação recursal. II – Nos termos da tese firmada no IRDR nº 3.043/2017 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, é ilícita a cobrança de tarifas bancárias em contas destinadas exclusivamente ao recebimento de benefícios previdenciários, admitindo-se, todavia, a cobrança quando houver contratação de pacote de serviços ou extrapolação dos limites de gratuidade, desde que assegurado o dever de informação ao consumidor. III – A prova documental constante dos autos, especialmente os extratos bancários juntados pela própria parte autora, evidencia a utilização da conta para diversas operações financeiras além dos serviços essenciais gratuitos, tais como transferências, saques excedentes, contratação de empréstimos e utilização de produtos bancários, circunstância que descaracteriza a natureza de conta-benefício. IV – A utilização reiterada de serviços não essenciais revela comportamento concludente apto a demonstrar a adesão ao pacote de serviços, afastando a alegação de inexistência de contratação e legitimando a cobrança das tarifas, nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. V – A assinatura de termo de adesão, aliada à movimentação ativa da conta corrente, constitui elemento suficiente à comprovação da relação jurídica, não sendo a condição de consumidor idoso, por si só, apta a infirmar a validade do negócio jurídico, ausente demonstração de vício de consentimento. VI – Inexistindo ilicitude na cobrança das tarifas bancárias, afasta-se o dever de restituição de valores, bem como a configuração de dano moral indenizável, por ausência de ato ilícito e de violação a direitos da personalidade. VII – Agravo Interno desprovido, com manutenção integral da decisão monocrática. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Rosária de Fátima Almeida Duarte e Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Funcionou…
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