Processo 0800415-47.2026.8.10.0013

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800415-47.2026.8.10.0013
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: jzd-civel8@tjma.jus.br. Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0800415-47.2026.8.10.0013 REQUERENTE: WELLINGTON SANTANA DA SILVA JUNIOR ADVOGADO: Advogados do(a) AUTOR: BARTIRA MOUSINHO LIMA - MA8842-A, LUIS GUSTAVO MOUSINHO LIMA DE CARVALHO - MA31726-A REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADO: Advogado do(a) REU: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por Wellington Santana da Silva Junior em face de LATAM Airlines Group S/A, na qual a parte autora alega, em síntese, que adquiriu passagens aéreas internacionais em classe executiva, com destino final à cidade de Frankfurt/Alemanha, visando à participação em evento médico internacional de relevante importância profissional. Sustenta que o voo inicial sofreu atraso significativo, ocasionando a perda da conexão originalmente programada e sua posterior reacomodação em itinerário diverso, com inclusão de conexão adicional, o que resultou em chegada ao destino final com atraso aproximado de seis horas em relação ao horário contratado. Afirma que a alteração do itinerário suprimiu o período de descanso previamente planejado, causando desgaste físico e emocional, além de frustração de legítima expectativa contratual, razão pela qual pleiteia indenização por danos morais. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo, a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça e a ausência de interesse de agir. No mérito, sustenta que o atraso do voo decorreu de restrições operacionais aeroportuárias, caracterizando caso fortuito ou força maior, afastando o dever de indenizar. Alega, ainda, que prestou a devida assistência ao passageiro, realizando sua reacomodação em voos alternativos, com chegada ao destino final, inexistindo falha na prestação do serviço ou dano moral indenizável. Rebate, também, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a incidência da Convenção de Montreal e do Código Brasileiro de Aeronáutica, bem como a necessidade de comprovação efetiva do dano moral, que, segundo afirma, não restou demonstrado nos autos. É o relatório. Relatório sucinto, em que pese sua dispensa pelo no art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995. Decido. Passo ao mérito da demanda. Consigno, inicialmente, que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, na forma do disposto nos artigos 2º e 3º do CDC. Sendo de consumo a relação e verossímil a versão, a defesa do consumidor deve ser facilitada, com a inversão do ônus da prova, que é regra de julgamento, ante do disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Ademais, na hipótese também se aplica o Código Aeronáutico. Primeiramente, passo à análise da alegação da requerida de que não se aplica ao caso vertente o Código de Defesa do Consumidor, mas sim o Código Aeronáutico e as Convenções de Varsóvia e Montreal, sob o argumento de que este entendimento ficou assentado pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do Recurso Extraordinário nº 636331 e RE com Agravo nº 766618. Pois bem. É certo que o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão com repercussão geral reconhecida (RE 336.631/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe10.11.2017 - Tema 210), na qual decidiu pela aplicação da Convenção…

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