Processo 0800415-47.2026.8.14.0074
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av. Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 98411-6285, CEP: 68.639-000, email: 1goianesia@tjpa.jus.br PJe: 0800415-47.2026.8.14.0074 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: VALDIRENE PRUDENCIO DA SILVA Requerido: BANCO BRADESCO S.A DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de repetição do indébito cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por VALDIRENE PRUDENCIO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A autora afirma que foram realizados, em sua conta bancária, descontos mensais identificados como “Cesta de Serviços”, “Cesta Exclusive”, “Serviços Avulsos” e “Tarifa Bancária”, sem que tivesse contratado o correspondente pacote de serviços. Sustenta que a conta é utilizada para recebimento de benefício de caráter alimentar e requer, liminarmente, a suspensão das cobranças. O feito foi inicialmente distribuído à 2ª Vara da Comarca de Tailândia. Por meio da decisão de ID 174103128, aquele Juízo declinou da competência territorial e determinou a remessa dos autos a esta Vara da Comarca de Goianésia do Pará. A inexistência de recurso e a preclusão da decisão foram certificadas no ID 183280946. Vieram os autos conclusos para recebimento, apreciação da tutela de urgência e regular prosseguimento. É o relatório. Decido. I. DO RECEBIMENTO DOS AUTOS E DA PETIÇÃO INICIAL Recebo os autos redistribuídos, em razão do declínio de competência determinado na decisão de ID 174103128, cuja preclusão foi certificada no ID 183280946. Preservam-se os atos processuais anteriormente praticados, inexistindo, por ora, razão concreta para sua invalidação, nos termos do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil. A petição inicial de ID 168290081, considerada em conjunto com a manifestação de ID 172393270 e com a documentação que a acompanha, contém a identificação das partes, exposição dos fatos, fundamentos jurídicos, pedidos, valor da causa e indicação das provas pretendidas. A divergência relativa ao domicílio da autora foi examinada pelo juízo de origem e resultou na remessa do processo a esta unidade jurisdicional, não subsistindo, neste momento, irregularidade formal impeditiva do processamento da demanda. Não se identifica hipótese de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330 do CPC, nem situação que autorize a improcedência liminar do pedido, na forma do art. 332 do mesmo diploma. Dessa forma, RECEBO a petição inicial e determino o regular prosseguimento do feito. II. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A autora apresentou declaração de hipossuficiência no ID 168292050. A capa processual também registra a concessão da gratuidade, não havendo, até o momento, elementos concretos que afastem a presunção relativa prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Assim, MANTENHO/DEFIRO à autora os benefícios da gratuidade da justiça, ressalvada a possibilidade de revisão caso sejam posteriormente apresentados elementos que demonstrem a ausência dos pressupostos legais, na forma do art. 98, § 3º, e do art. 100 do CPC. III. DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO O documento de identificação de ID 168292065 registra que a autora nasceu em 08/08/1963, possuindo idade superior a 60 anos. Por conseguinte, DEFIRO a prioridade de tramitação, com fundamento no art. 71 da Lei nº 10.741/2003 e no art. 1.048, I, do CPC. Proceda a Secretaria à anotação…
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