Processo 0800415-50.2023.8.12.0028

TJMS • Regulamentação de Visitas

Tribunal
Número CNJ
0800415-50.2023.8.12.0028
Classe
Regulamentação de Visitas
Órgão Julgador
2ª Vara de Família
Última publicação
15/05/2026

Última movimentação

Da alegação incidental de alienação parental Inicialmente, quanto ao requerimento formulado no curso do processo acerca da suposta prática de alienação parental atribuída à requerida, consigno que a alegação será apreciada como questão incidental, por guardar relação direta com o objeto da presente demanda, que versa sobre a regulamentação da convivência paterno-filial. Todavia, o reconhecimento da ocorrência de atos de alienação parental exige contraditório específico, intervenção do Ministério Público e dilação probatória adequada, com possibilidade de produção de prova técnica, notadamente estudo psicossocial, nos termos da Lei n.º 12.318/2010. Por essa razão, não se mostra possível, nesta fase de cognição sumária, reconhecer a ocorrência da prática apenas com base nas alegações unilaterais apresentadas. No caso, a matéria será melhor examinada após a manifestação da parte contrária, a complementação da prova técnica e a oitiva do Ministério Público. Sobre as alegações da suposta prática de alienação parental, colha-se manifestação da genitora, no prazo de quinze dias. Após, colha-se manifestação do Ministério Público. Da tutela provisória de urgência Quanto ao pedido de regulamentação provisória do direito de convivência paterna, registro que a tutela de urgência pode ser requerida a qualquer tempo no curso do processo, nos termos do art. 294, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sendo igualmente possível a reapreciação de medida anteriormente indeferida diante de novos elementos ou da necessidade de adequação da providência ao atual contexto familiar, conforme art. 296 do mesmo diploma legal. A controvérsia deve ser examinada à luz do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, assegurado pelo art. 227 da Constituição Federal, especialmente porque a convivência familiar constitui direito fundamental dos filhos e deve ser preservada sempre que compatível com sua segurança física, emocional e psicológica. No caso, embora os elementos atualmente constantes dos autos ainda não autorizem a fixação imediata de regime amplo de convivência presencial, sobretudo diante das cautelas já apontadas na decisão de f. 100/102 e do conteúdo do estudo social de f. 36/43, mostra-se recomendável a fixação de um regime mínimo de contato remoto, a fim de preservar, de forma gradual e cautelosa, o vínculo paterno-filial até a conclusão da instrução. Com efeito, a atual dinâmica familiar, a existência de conflito entre os genitores, a distância geográfica e a necessidade de observância dos limites decorrentes da medida protetiva recomendam solução intermediária, apta a resguardar os menores e, ao mesmo tempo, evitar o completo afastamento do genitor não guardião. Assim, defiro parcialmente o pedido de tutela provisória, apenas para fixar, por ora, o seguinte regime provisório de convivência remota: a) o genitor poderá manter contato com os filhos por telefone ou videochamada uma vez por semana, sendo uma durante a semana e outra aos finais de semana; b) o contato ocorrerá, salvo ajuste diverso entre as partes, aos domingos, das 10h às 10h30; c) as partes poderão ajustar, por escrito, horários diversos, desde que preservado o contato mínimo ora fixado e observado o melhor interesse dos menores; d) a genitora deverá viabilizar o contato remoto nos dias e horários fixados; e) o genitor deverá conduzir os contatos de forma respeitosa, adequada à idade dos filhos e sem exposição dos menores a conflitos, cobranças ou comentários…

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