Processo 0800415-53.2022.8.10.0024
TJMA • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800415-53.2022.8.10.0024 ORIGEM: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL/MA APELANTE: J. P. F. F. DEFENSOR PÚBLICO: FERNANDO HENRIQUE DE CASTRO COSTA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTORA DE JUSTIÇA: MICHELLE ADRIANE SARAIVA SILVA DIAS ATO INFRACIONAL: ANÁLOGO AO CRIME PREVISTO NO ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA REVISOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO FERNANDO BAYMA ARAÚJO Ementa: DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente representação ministerial para aplicar ao adolescente medidas socioeducativas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade, ambas pelo prazo de 6 meses, pela prática de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. A defesa sustenta nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP e insuficiência probatória quanto à autoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP invalida a prova de autoria do ato infracional; e (ii) estabelecer se o conjunto probatório produzido sob contraditório é suficiente para comprovar a materialidade e a autoria do ato infracional análogo ao crime de roubo majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As formalidades previstas no art. 226 do CPP possuem caráter obrigatório para assegurar a confiabilidade do reconhecimento pessoal, mas sua inobservância não conduz automaticamente à absolvição quando existirem provas autônomas e independentes da autoria. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1258, admite que o magistrado forme convencimento a partir de elementos probatórios independentes do reconhecimento viciado. 5. A captura do adolescente por populares imediatamente após a prática do ato infracional, no contexto de perseguição iniciada após os pedidos de socorro das vítimas e com apreensão de arma de fogo, constitui elemento probatório autônomo e robusto apto a confirmar a autoria. 6. A materialidade do ato infracional encontra respaldo no boletim de ocorrência, termo de exibição e apreensão e auto de investigação de ato infracional. 7. Os depoimentos das vítimas, coerentes e harmônicos, descrevem a dinâmica do roubo, o emprego de arma de fogo e a participação direta do adolescente na execução do ato infracional. 8. Os relatos dos policiais militares corroboram a versão acusatória ao confirmarem que localizaram o adolescente contido por populares logo após o assalto e portando arma de fogo. 9. A versão defensiva de desconhecimento do propósito infracional não encontra amparo no conjunto probatório produzido em juízo e diverge das circunstâncias objetivas da apreensão em flagrante. 10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece especial relevância à palavra da vítima em crimes patrimoniais, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova. 11. As medidas socioeducativas impostas observam os critérios de razoabilidade e…
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