Processo 0800415-55.2026.8.15.0321

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800415-55.2026.8.15.0321
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Santa Luzia
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800415-55.2026.8.15.0321 [Bancários] AUTOR: JOSE SIMAO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Processo nº: 0800415-55.2026.8.15.0321 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários Autor: JOSE SIMAO DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSÉ SIMÃO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A. Em sua petição inicial (ID 154890812), a parte autora alega ser pessoa idosa e beneficiária do INSS, utilizando conta bancária na instituição ré exclusivamente para o recebimento de sua aposentadoria. Sustenta que vem sofrendo descontos mensais indevidos sob as rubricas "CestaB.Expresso1" e "Encargos Limite De Cred", serviços que afirma não ter contratado. Requer a repetição do indébito em dobro e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A justiça gratuita foi deferida e a prioridade de tramitação anotada (ID 154894447). O BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (ID 156379175), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida e impugnou o deferimento da justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças, fundamentando-se na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. Afirmou que a conta não possui natureza de conta-salário, mas de conta-corrente com movimentação diversa, incluindo uso de limite de crédito (cheque especial), o que legitima os encargos cobrados. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 156549384), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem provas (ID 156550847), ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 157386337 e ID 158332175). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, mas a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da causa. 2.1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES 2.1.1. Da Ausência de Interesse de Agir A instituição financeira ré sustenta a carência da ação por ausência de interesse de agir, alegando que não houve tentativa de resolução administrativa do conflito. Entretanto, tal preliminar não merece acolhimento. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante ao cidadão o acesso ao Poder Judiciário independentemente do prévio exaurimento da via administrativa. Ademais, a própria resistência apresentada na contestação demonstra a existência da lide e a necessidade do provimento jurisdicional. Rejeito a preliminar. 2.1.2. Da Impugnação à Justiça Gratuita O réu questiona a concessão do benefício da gratuidade judiciária à parte autora. Todavia, os documentos pessoais e os extratos indicam que o autor aufere rendimentos módicos, provenientes de benefício previdenciário no valor aproximado de um salário-mínimo líquido (ID 154890820). Tais elementos corroboram a declaração de hipossuficiência. Não havendo prova em contrário capaz de demonstrar que a parte autora possui condições financeiras de arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio, mantenho o benefício. Rejeito a preliminar. 2.2. DO MÉRITO 2.2.1. Da Legalidade das Tarifas Bancárias (Cesta de Serviços) A controvérsia reside na legalidade das cobranças de tarifas bancárias em conta…

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