Processo 0800415-75.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0800415-75.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: CRISLENE DO SOCORRO SERRAO RODRIGUES RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM REMUNERAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA ANTES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PREVISTA NO ART. 104-A DO CDC. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ESPECIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão proferida em ação revisional de empréstimo consignado por margem consignada ultrapassada c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, que, em sede de embargos de declaração, deferiu tutela de urgência para determinar que as instituições financeiras limitassem os descontos mensais incidentes sobre a remuneração da autora ao percentual máximo de 35% da renda líquida, sob pena de multa diária de R$ 250,00, limitada a R$ 10.000,00. A agravada, servidora pública federal, alegou superendividamento em razão de descontos decorrentes de diversos contratos de empréstimo que ultrapassariam o limite legal e comprometeriam seu sustento e o de sua família. O agravante sustentou a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, a contratação voluntária dos empréstimos, a necessidade de observância do procedimento previsto no art. 104-A do CDC e a impossibilidade de impor ao credor prestação diversa da pactuada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão de tutela de urgência para limitar imediatamente os descontos incidentes sobre a remuneração da consumidora em ação fundada na Lei do Superendividamento antes da realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC; e (ii) estabelecer se a limitação compulsória dos descontos, sem prévia apresentação formal de plano de pagamento e sem participação dos credores na tentativa de composição, viola o procedimento especial de repactuação de dívidas. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 104-A do CDC, incluído pela Lei nº 14.181/2021, institui procedimento próprio para o tratamento do superendividamento, com designação de audiência de conciliação como ato inaugural e presença de todos os credores para apresentação de plano de pagamento pelo consumidor. O procedimento de repactuação de dívidas possui estrutura bifásica, com fase inicial de jurisdição voluntária destinada à composição amigável e global da dívida, seguida, apenas em caso de insucesso, de fase contenciosa voltada à revisão, integração dos contratos e repactuação judicial das dívidas remanescentes. A apresentação formal de plano de pagamento pelo devedor constitui pressuposto indispensável ao desenvolvimento válido do procedimento, pois permite que os credores discutam, negociem e eventualmente adiram às condições propostas. A limitação imediata dos descontos antes da audiência de conciliação e sem apresentação formal de plano de repactuação antecipa os efeitos de eventual repactuação e retira dos credores a possibilidade de discutir as condições de satisfação de seus créditos. A tutela de urgência é, em tese, cabível no ordenamento processual, nos termos do art. 300 do CPC, mas sua concessão não pode suprimir etapas essenciais de procedimento especial previsto em lei, sob pena de violação ao devido…
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