Processo 0800415-78.2025.8.18.0039

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800415-78.2025.8.18.0039
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Barras
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras e-mail: - Fone: ( ) Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800415-78.2025.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas] AUTOR: MARIA DE FATIMA BARROSO REU: EQUATORIAL ENERGIA S.A. SENTENÇA I - Relatório. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e repetição do indébito, ajuizada por Maria de Fátima Barroso em face de Equatorial Energia S.A., na qual sustenta a parte autora que é consumidora de energia elétrica da unidade indicada nos autos, onde se observava, historicamente, um consumo médio mensal de aproximadamente R$ 104,73, e que, nos meses de janeiro e fevereiro de 2024, foram emitidas faturas com valores abruptamente elevados, respectivamente nos montantes de R$ 513,32 e R$ 441,97, sem que houvesse qualquer alteração no padrão de utilização de energia no imóvel. Afirma que, mesmo após tentar resolver administrativamente a questão, não obteve êxito, tendo inclusive recebido aviso de corte, o que a obrigou a pagar os valores questionados mediante contratação de empréstimo financeiro. Diante disso, postula a revisão das faturas, a declaração de inexigibilidade dos débitos, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, além da condenação da ré ao pagamento de danos morais. A parte ré apresentou contestação (id. 77640268), na qual impugna a gratuidade da justiça concedida à parte autora, sustenta a regularidade das faturas impugnadas, argumentando que foram calculadas com base em medições reais e válidas, confirmadas mediante inspeção técnica e acompanhadas de registros fotográficos, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou réplica refutando integralmente os argumentos da contestação. Na decisão de saneamento e organização do processo (id. 88957188), este juízo rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça, declarou o feito saneado, reconheceu a natureza consumerista da relação, manteve a inversão do ônus da prova e fixou como controvérsia a existência de cobrança indevida decorrente da elevação abrupta dos valores das faturas, a regularidade das medições realizadas pela concessionária, a existência ou não de falha na prestação do serviço e, por consequência, a caracterização de eventuais danos morais e materiais reclamados pela parte autora. Intimadas as partes para indicarem as provas a serem produzidas, decorreu o prazo sem manifestação. É o relatório. Decido. II - Fundamentação. Cinge-se a controvérsia a saber se são corretos os valores de consumo de energia elétrica imputados pela demandada à parte autora, referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2024, nos valores de R$441,97 e R$513,32, respectivamente. Verifica-se que a relação jurídica existente entre a ré, concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, e a parte autora, molda-se às normas preconizadas pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC, o que torna a ré típica fornecedora de serviços, conforme dicção do art. 3º da Lei nº 8.078/90. Na esteira do art. 6º do CDC, são direitos básicos do consumidor: VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de…

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