Processo 0800415-81.2026.8.10.0131

TJMA • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0800415-81.2026.8.10.0131
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Vara Única de Senador La Roque
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: vara1_slr@tjma.jus.br CLASSE JUDICIAL: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) - [Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] NÚMERO DOS AUTOS: 0800415-81.2026.8.10.0131 REQUERENTE(S) E ENDEREÇO(S): JHULIA COSTA RAMOS ZONA RURAL, SN, ALTO BONITO, BURITIRANA - MA - CEP: 65935-500 Telefone(s): (99)9125-0919 ADVOGADO(a): REQUERIDO(S) E ENDEREÇO(S): ESLY SOUSA BARROS RUA 3, SN, ALTO BONITO, BURITIRANA - MA - CEP: 65935-500 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO O relatório é dispensável. Decido. Trata-se de reanálise da custódia cautelar de ESLY SOUSA BARROS, em virtude de fato novo consubstanciado na decisão de ID 178349026 (objeto do termo de juntada de ID 176283216). No caso em tela, a alteração no cenário fático-jurídico, especialmente quanto à situação da vítima, impõe a revisão da necessidade da prisão preventiva anteriormente decretada, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP. DO FUMUS COMISSI DELICTI O fumus comissi delicti refere-se à prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (art. 312, segunda parte, do CPP), assim como à presença de um dos requisitos previstos no artigo 313 do Código de Processo Penal. Consta dos autos que o autuado foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei 11.340/06). A materialidade está, em apreciação perfunctória, demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Boletim de Ocorrência nº 00101589/2026 e pelo histórico de medidas protetivas vigentes à época do fato. A autoria, em cognição não exauriente, desponta do estado de flagrância no qual o réu foi surpreendido tentando arrombar a porta da residência da vítima, além dos depoimentos dos policiais condutores. O delito supostamente praticado é doloso, apenado com pena privativa de liberdade máxima em abstrato que ultrapassa 4 (quatro) anos, atendendo o que dispõe o artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal (fumus comissi delicti) DO PERICULUM LIBERTATIS Na análise do periculum libertatis, contudo, verifica-se que os motivos que outrora ensejaram a segregação cautelar não mais subsistem com a mesma força cogente. Conforme se extrai do ID 176283216 e da decisão de ID 178349026, a vítima JHULIA COSTA RAMOS compareceu pessoalmente à Secretaria Judicial em 15/04/2026 e manifestou expressamente o desejo de revogar as medidas protetivas, alegando que as partes mantêm convivência pacífica e cordial. Tal pleito foi acolhido pelo juízo em 17/04/2026, revogando-se a proibição de contato e distanciamento. Ora, se a própria beneficiária da proteção estatal afirma a inexistência de risco e o juízo competente extinguiu as medidas protetivas no feito principal, a manutenção da prisão preventiva neste auto de flagrante (que visava justamente garantir a execução daquelas medidas) torna-se desproporcional e carente de fundamento cautelar atual. A prisão preventiva baseia-se em um juízo de periculosidade, seja de dano ao processo (fundamentos intraprocessuais) ou à sociedade (fundamentos extraprocessuais), devendo ser a ultima ratio, motivo pelo qual também deve ser fundamentada em, pelo menos, um dos seguintes requisitos: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e garantia…

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