Processo 0800415-86.2022.8.18.0135

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800415-86.2022.8.18.0135
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800415-86.2022.8.18.0135 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JOSE PEREIRA DE ARARIPE APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. PRINT SCREEN UNILATERAL. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de regularidade da contratação de empréstimo consignado. A parte autora sustenta ausência de comprovação do efetivo repasse dos valores contratados, nulidade da avença, falha na prestação do serviço bancário e requer restituição em dobro dos valores descontados, além de compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou validamente a contratação e a efetiva transferência dos valores do empréstimo consignado à parte consumidora; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação do repasse dos valores enseja a nulidade do contrato e a restituição em dobro dos descontos realizados; e (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade recursal é observado quando a apelação apresenta fundamentos de fato e de direito aptos a impugnar especificamente a sentença recorrida, ainda que os argumentos possam ser rejeitados no mérito. A relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da parte consumidora. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores do empréstimo, nos termos do art. 373, II, do CPC. A mera apresentação de contrato e de print screen unilateral não constitui prova idônea da transferência dos valores contratados para a conta da parte consumidora. A ausência de comprovação da transferência do valor do mútuo enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. Os descontos realizados com fundamento em contrato nulo configuram cobrança indevida e autorizam a restituição em dobro dos valores pagos, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço e de fortuito interno relacionado a fraudes em operações bancárias. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário caracteriza dano moral in re ipsa, sendo devida compensação pecuniária fixada segundo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A instituição financeira deve comprovar não apenas a existência formal do contrato bancário, mas também a efetiva transferência dos valores contratados ao consumidor. Print screen produzido unilateralmente não constitui prova idônea para demonstrar a disponibilização de valores em contrato de empréstimo consignado. A ausência de…

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