Processo 0800415-87.2026.8.10.0032

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800415-87.2026.8.10.0032
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Coelho Neto
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0800415-87.2026.8.10.0032 Requerente: MARIA DOS MILAGRES OLIVEIRA SILVA Requerido(a): EQUATORIAL ENERGIA S/A SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Passo à fundamentação. Inicialmente, verifico que não merece prosperar a preliminar arguida, sendo desnecessária a realização de perícia que as provas existentes nos autos são suficientes para formar o convencimento desse magistrado. Não pairam dúvidas no sentido de que há, nestes autos, explícita relação jurídica de consumo entre as partes. A parte promovente enquadra-se, é cediço, como consumidora, nos termos do art. 2º do CDC (Lei n. 8.078/1990). A promovida, por sua vez, reveste-se da condição de fornecedora, conforme o art. 3º do estatuto em comento. Ressalte-se que, por ser fornecedora e pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, conforme o art. 14 do CDC e o art. 37, § 6°, da CF, responde objetivamente por eventual dano provocado aos usuários, desde que evidenciada a sua conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano. No caso dos autos, exige a análise da legalidade da cobrança realizada pela concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, por consumo de energia não faturado. Cinge-se à controvérsia analisar a legalidade da cobrança extrajudicial efetuada pela concessionária de energia elétrica ré, no valor de R$ 7.572,18, relativa a suposto consumo ocorrido em unidade consumidora que, segundo a parte autora, foi identificado somente após comparecer em atendimento junto à concessionária por suspeita de problema técnico no medidor. Pugna a parte declaração da nulidade da cobrança e condenação por danos morais. Citada, a parte requerida aduz que após a realização de inspeção de rotina em 28.10.2025 na unidade consumidora da parte autora (nº 9150307), e na presença da sua titular, prepostos da requerida detectaram irregularidade na unidade de consumo denominada de "DESVIO ANTES DA MEDIÇÃO", de modo que a energia não estava sendo registrada corretamente durante o período compreendido entre 30.01.2024 a 28.10.2025, conforme especificado ao Termo de Ocorrência e Inspeção sob ID 177512190. Assim, sustenta que a cobrança no valor indicado na exordial não se trata de uma cobrança aleatória de consumo, mas sim de um consumo não registrado, apurado após a inspeção. Cobrança esta que alegam ter sido realizada nos moldes nas orientações da Agência Reguladora, ANEEL, através da Resolução nº 1000/21 em seu art. 252. Pois bem. Primeiramente, quanto ao procedimento administrativo para apuração de consumo não faturado, deve a concessionária de energia elétrica observar o procedimento constante da Resolução ANEEL nº 1000/21 (vigente à época da inspeção), mais especificamente o seu artigo 595, o qual dispõe: "art. 595. Comprovado o procedimento irregular, a distribuidora deve apurar a receita a ser recuperada calculando a diferença entre os valores faturados e aqueles apurados, por meio de um dos critérios a seguir, aplicáveis de forma sucessiva: I - utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, conforme art. 590; II - aplicação do fator de correção obtido por meio de inspeção do medidor e apuração do erro de medição causado pelo…

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