Processo 0800415-88.2026.8.20.5115

TJRN • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0800415-88.2026.8.20.5115
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR Nº 0800415-88.2026.8.20.5115 IMPETRANTE: DANILO DO NASCIMENTO IMPETRADO: Subcoordenador de Mercadorias em Trânsito Fiscal da Secretaria de Estado da Tributação do Estado do Rio Grande do Norte ENTE PÚBLICO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO DANILO DO NASCIMENTO, qualificada na inicial e representada por causídico, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR em face de suposto ato ilegal e abusivo perpetrado pelo Subcoordenador de Mercadorias em Trânsito Fiscal da Secretaria de Estado da Tributação do Estado do Rio Grande do Norte, alegando, em síntese, que: a) é motorista profissional habilitado na categoria "AD" (CNH válida até 13/08/2035), e no dia 20 de maio de 2026 conduzia o veículo VW/24.280 CRM 6X2, placa OYU3E45, Pernambuco, RENAVAM nº XXX.XXX.XXX-XX, transportando mercadorias acondicionadas em carroceria fechada pela BR-101, no trecho próximo à entrada de Arês/RN; b) apresentou toda a documentação fiscal que acompanhava a carga: a Nota Fiscal Eletrônica nº 61.035, Série 1, emitida em 19/05/2026, às 16:16h, destinada a EDSON BARBOSA DE BARROS (CPF XXX.XXX.XXX-XX), no valor total de R$ 184.561,20 (cento e oitenta e quatro mil, quinhentos e sessenta e um reais e vinte centavos), cujo protocolo de autorização de uso é 126260058815432, de 19/05/2026 às 16:25h; c) não obstante a documentação fiscal estar absolutamente regular, a autoridade coatora lavrou o Termo de Retenção de Mercadorias — TRM nº 6712/2026 (Anexo Único do Decreto nº 31.825/RN), imputando ao Impetrante a prática de "transporte de mercadoria sem documentação fiscal", retendo o veículo e a carga no pátio da NIF CARAÚ/RN. Ao final, requer a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, com base no artigo 7º, da Lei nº 12.016/2009, a fim de determinar às Autoridade Coatora que permitam a imediata liberação das mercadorias constantes na nota fiscal nº 61035, apreendidas. No mérito, seja concedida a segurança em definitivo, confirmando a liminar anteriormente deferida, para declarar a nulidade do ato administrativo que apreendeu as mercadorias constantes na nota fiscal nº 61035, reconhecendo sua inconstitucionalidade e ilegalidade. Junta a inicial os documentos de IDs 187499926 a 187502496. Custas em ID 187531331. É o que importa relatar. Passo ao exame da medida liminar. Em se tratando de Mandado de Segurança, este desponta como o remédio jurídico previsto na Constituição Federal que pode ser insurgido para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (art. 5º, LXIX, CF/88). Segundo Hely Lopes Meirelles o objeto do mandado de segurança "será sempre a correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo de direito individual ou coletivo, líquido e certo, do impetrante". No plano infraconstitucional, a nova Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009) seguiu a mesma orientação da Carta Magna, ao estatuir em seu artigo 1º que: “Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou…

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