Processo 0800415-91.2025.8.14.0103
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ELDORADO DOS CARAJÁS AUTOS: 0800415-91.2025.8.14.0103 Nome: JEUCILENE DINIZ FREITAS Endereço: Rua C, 09, Quadra 13, Jardim Eldorado, ELDORADO DOS CARAJÁS - PA - CEP: 68524-000 Nome: A C S CORREA EIRELI Endereço: Avenida Senador Lemos, 1916, Telegrafo sem fio, Telégrafo, BELéM - PA - CEP: 66113-000 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES ajuizada por JEUCILENE DINIZ FREITAS FELÍCIO em face de A C S CORREA EIRELI. A parte autora narra que adquiriu da requerida, em 17/05/2024, o veículo Honda CR-V, ano/modelo 2010/2010, placa NST0712, pelo valor de R$ 53.900,00, sendo R$ 15.000,00 pagos como entrada e o restante financiado. Afirma que o contrato previa garantia de 90 dias ou 3.000 km para motor e câmbio, mas que, dentro do prazo de garantia, o veículo apresentou diversos problemas mecânicos, culminando em pane no motor durante viagem, em 05/08/2024. Sustenta que arcou com R$ 25.603,00 referentes ao conserto do motor e com R$ 4.000,00 relativos à locação de veículo por 20 diárias, além de ter suportado transtornos que ultrapassariam mero aborrecimento. Requereu a condenação da requerida ao pagamento de R$ 25.603,00 a título de danos materiais pelo conserto do motor, R$ 4.000,00 pela locação de veículo e R$ 10.000,00 a título de danos morais. A gratuidade da justiça foi deferida. Foi reconhecida a relação de consumo e determinada a inversão do ônus da prova. Citada, a requerida apresentou contestação. Alegou, em síntese, inexistência de vício oculto, ausência de prova técnica, desgaste natural do veículo usado, possível mau uso em viagem interestadual, realização de reparo em oficina não credenciada e ausência de dano moral indenizável. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA RESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois a autora adquiriu veículo como destinatária final, enquanto a requerida atua profissionalmente no comércio de veículos. Aplicam-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade do fornecedor por vício do produto e à inversão do ônus da prova, já determinada nos autos. Art. 2º do CDC - Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º do CDC - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Art. 6º, VIII, do CDC - São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” DO VÍCIO OCULTO NO VEÍCULO É incontroverso que a autora adquiriu da requerida veículo Honda CR-V, ano/modelo 2010/2010, e que havia garantia contratual de 90 dias ou 3.000 km para motor e câmbio. A pane grave no motor ocorreu em 05/08/2024, isto é, menos de 90 dias após a aquisição do veículo, realizada em 17/05/2024. Os documentos juntados demonstram a realização de reparos relevantes no veículo e orçamento de R$…
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