Processo 0800416-06.2026.8.18.0176

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800416-06.2026.8.18.0176
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800416-06.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: LOIDE RODRIGUES SARAIVA ROCHA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LOIDE RODRIGUES SARAIVA ROCHA em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A parte autora narra ser titular da Conta Contrato nº 3001926674 e afirma que passou a enfrentar irregularidades na cobrança dos serviços de fornecimento de energia elétrica. Sustenta que a fatura referente ao mês de setembro de 2025 foi emitida no valor de R$ 2.276,29, quantia que reputa excessiva e incompatível com seu histórico de consumo. Aduz, ainda, que foi incluída cobrança de “ajuste de consumo”, parcelada em 10 parcelas mensais de R$ 160,97, embora alegue jamais ter impedido a leitura do medidor. Alega, também, que enfrentou interrupções no fornecimento de energia elétrica, supostamente motivadas por falhas no medidor que atende sua unidade consumidora. Afirma que, após diversas solicitações administrativas, a substituição do medidor somente ocorreu em 17/10/2025, período em que teria permanecido por 9 dias consecutivos sem fornecimento de energia elétrica. Acrescenta que, mesmo após a substituição do medidor, a fatura de novembro de 2025 foi emitida no valor de R$ 1.238,62, igualmente reputado abusivo, e que a fatura de dezembro de 2025 atingiu o valor de R$ 1.520,51. Segundo a autora, os valores cobrados nas competências de setembro, novembro e dezembro de 2025 seriam incompatíveis com o consumo real da unidade consumidora. A parte autora afirma, ainda, que em 07/01/2026 a requerida suspendeu o fornecimento de energia elétrica de sua residência, sem prévia entrega de aviso de corte, em razão da inadimplência das faturas questionadas. Sustenta que, excetuadas as faturas impugnadas, não possuiria outros débitos de consumo. Requer o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, a abstenção de nova suspensão do serviço em razão das faturas discutidas, o refaturamento das faturas de setembro, novembro e dezembro de 2025 pela média de consumo, a retirada das parcelas referentes ao ajuste de acúmulo e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Liminar deferida (ID 88731449). A requerida apresentou contestação (ID 91951775), sustentando a regularidade do procedimento adotado. Afirma que as faturas dos meses de março, abril, maio, junho e julho de 2025 foram faturadas por média em razão de impedimento para a realização da leitura, motivado por imóvel fechado e medidor instalado no interior do imóvel. Aduz que, em agosto de 2025, a fatura foi gerada a partir de leitura normal, confirmada por foto, com registro crescente e sem indícios de erro de medição, além de consumo acumulado decorrente de faturamento a menor nos meses anteriores. A requerida afirma que o valor do acúmulo foi dividido em 10 parcelas de R$ 160,97, sem acréscimos, incluídas nas faturas subsequentes, como forma de reduzir o impacto financeiro à consumidora. Quanto às faturas impugnadas, a concessionária sustenta que a fatura de setembro de 2025 foi gerada por leitura…

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