Processo 0800416-09.2025.8.10.0129
TJMA • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800416-09.2025.8.10.0129 RECORRENTE: MARIA DIVINA LEITE ARRUDA Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE RIBAMAR SALES NAZARENO - MA8792-A RECORRIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA Advogado do(a) RECORRIDO: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A RELATOR: DOUGLAS LIMA DA GUIA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais em razão de falhas no serviço de abastecimento de água, serviço público essencial. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber: (i) se a precariedade na prestação do serviço essencial de abastecimento de água é capaz de configurar falha no serviço público e justificar a responsabilidade civil da concessionária; (ii) se a ausência de cobrança pela concessionária e a falta de investimentos podem afastar a configuração de dano moral indenizável. III. Razões de decidir A concessionária, como prestadora de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados em virtude de falha na prestação do serviço, conforme art. 37, § 6º, da CF/1988. A instabilidade no abastecimento de água é fato incontroverso e reconhecido como público e notório (CPC, art. 374, I), sendo responsabilidade da concessionária demonstrar fatores que eximam sua culpa, o que não ocorreu. A ausência de cobrança de tarifas não justifica a falha na prestação de serviço essencial, considerando os princípios da continuidade e eficiência (Lei 8.987/1995, art. 6º, § 2º; CDC, arts. 14 e 22). A precariedade no fornecimento de água configura dano moral in re ipsa, considerando a essencialidade do serviço e o impacto à dignidade humana, à luz de precedentes deste Tribunal e do STJ. Fixação de indenização no valor de R$ 2.000,00, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido para condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação. Tese de julgamento: "1. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados pela falha no abastecimento de água, serviço público essencial. 2. A falta de água configura dano moral in re ipsa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 22; Lei nº 8.987/1995, arts. 6º, § 2º, e 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1740167/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/06/2019; TJMA, ApCiv 0146862020, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, julgado em 03/09/2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado em que são partes as pessoas acima citadas. ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) relator(a). Acompanharam o relator os juízes, URBANETE DE ANGIOLIS SILVA, e DAVID MOURAO GUIMARAES DE MORAIS MENESES, vogal. Sessão por virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA, realizada no…
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