Processo 0800416-29.2026.8.10.0014

TJMA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0800416-29.2026.8.10.0014
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 11 DE MAIO DE 2026. RECURSO INOMINADO Nº 0800416-29.2026.8.10.0014 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE: ALEXANDRE DOMINICE MELO ADVOGADO: DR(A). ROMULO MORAES CHAGAS - OAB/MA 14.429 RECORRIDO: BRENO DIONISIO BARROS RIBEIRO ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 1.259/2026-1 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RESCISÃO CONTRATUAL. FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. VALOR DO CONTRATO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por incompetência absoluta do Juizado Especial Cível em razão do valor da causa, em ação que objetiva a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir qual o critério para a fixação do valor da causa em demanda que tem como pedido principal a rescisão contratual, com pedidos acessórios de restituição de valores e indenização, para fins de verificação da competência dos Juizados Especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido principal da demanda é a rescisão do contrato, sendo os pedidos de restituição e indenização meras consequências lógicas do desfazimento do vínculo jurídico. O art. 292, II, do CPC determina que, nas ações que versem sobre rescisão de ato jurídico, o valor da causa corresponde ao valor do contrato ou de sua parte controvertida. O valor do contrato objeto da demanda (R$ 180.000,00) deve orientar a fixação do valor da causa, ainda que o proveito econômico imediato pretendido seja inferior. O valor apurado excede o limite de alçada dos Juizados Especiais, previsto no art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95, configurando incompetência absoluta. A incompetência em razão do valor da causa, no âmbito dos Juizados Especiais, possui natureza absoluta, sendo matéria de ordem pública, insuscetível de prorrogação ou convalidação. A extinção do processo sem resolução do mérito é medida obrigatória, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Não há violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito nem ao acesso à justiça, pois a parte pode ajuizar a demanda perante o juízo competente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O valor da causa em ações de rescisão contratual deve corresponder ao valor integral do contrato, nos termos do art. 292, II, do CPC. 2. Excedido o limite legal dos Juizados Especiais, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta e a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A incompetência em razão do valor da causa no microssistema dos Juizados Especiais é matéria de ordem pública, não sujeita à prorrogação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 292, II, e art. 98, § 3º; Lei nº 9.099/95, arts. 3º, I, 51, II, e 55. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Turma Recursal, RI nº 0006504-10.2024.8.16.0018, Rel. Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, j. 29.09.2025; Enunciado nº 39 do FONAJE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, acordam os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade,…

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