Processo 0800416-42.2020.8.18.0135

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800416-42.2020.8.18.0135
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
6ª Câmara de Direito Público
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800416-42.2020.8.18.0135 APELANTE: MUNICIPIO DE CAPITAO GERVASIO OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: MATTSON RESENDE DOURADO APELADO: AGAPITO COELHO DA LUZ Advogado(s) do reclamado: EVERARDO OLIVEIRA NUNES DE BARROS, UHELIS DA SILVA ALENCAR RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO SANCIONATÓRIA. IMPRESCRITIBILIDADE DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO CONDICIONADA AO DOLO. DISTINÇÃO ENTRE PRETENSÕES. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição quinquenal e extinguiu integralmente ação de improbidade administrativa, ajuizada em 2020 em razão de fatos ocorridos até o término de mandato em 2012, na qual se imputa ao recorrido a prática de condutas dolosas consistentes em desvio e má aplicação de recursos públicos, com pedido de aplicação de sanções e de ressarcimento ao erário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a prescrição da pretensão sancionatória na ação de improbidade administrativa implica a extinção integral do feito; (ii) estabelecer se o pedido de ressarcimento ao erário subsiste diante da alegação de prática de ato doloso, à luz da imprescritibilidade prevista no art. 37, § 5º, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal admite a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário quando fundadas em ato doloso de improbidade administrativa, conforme interpretação vinculante fixada pelo STF no Tema 897. A pretensão sancionatória prevista na Lei nº 8.429/92 submete-se ao prazo prescricional do art. 23, I, devendo ser reconhecida a prescrição quando ultrapassado o lapso entre o término do mandato e o ajuizamento da ação. A pretensão sancionatória e a pretensão ressarcitória são autônomas, de modo que a prescrição da primeira não implica, automaticamente, a extinção da segunda. A aferição da imprescritibilidade do ressarcimento exige a demonstração de dolo, cuja verificação demanda instrução probatória, sendo inadequada a extinção prematura do pedido. O STJ admite o prosseguimento da ação quanto ao ressarcimento ao erário mesmo após a prescrição das sanções, conforme entendimento firmado em recurso repetitivo. O novo regime prescricional introduzido pela Lei nº 14.230/2021 possui natureza material e não retroage para alcançar fatos anteriores, conforme decidido pelo STF no Tema 1199. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição da pretensão sancionatória na ação de improbidade administrativa não impede o prosseguimento do feito quanto ao pedido de ressarcimento ao erário. 2. A imprescritibilidade da pretensão ressarcitória exige a demonstração de ato doloso de improbidade administrativa. 3. A verificação do dolo e do dano ao erário depende de instrução probatória, sendo inviável a extinção liminar do pedido de ressarcimento. 4. O regime prescricional da Lei nº 14.230/2021 não retroage para alcançar fatos anteriores à sua vigência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 5º; Lei nº 8.429/92, arts. 12 e 23, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 852.475/SP (Tema 897), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 08.08.2018; STF, Tema 1199; STJ, REsp 1.899.455/AC, Rel. Min. Assusete…

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