Processo 0800416-47.2025.8.10.0084

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800416-47.2025.8.10.0084
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800416-47.2025.8.10.0084 - PJE APELANTE: SILVANDIRA MORAES. ADVOGADO: JOÃO MARCOS ROSA PEREIRA (OAB/MA 20.103). APELADO: CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO. PROC. JUSTIÇA: ORFILENO BEZERRA NETO. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. REVELIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MANUTENÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. CONSUMIDORA IDOSA. HIPERVULNERABILIDADE. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à fornecedora de serviços comprovar a regularidade da contratação alegadamente celebrada, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC. II. A ausência de apresentação de instrumento contratual ou qualquer documento apto a demonstrar manifestação válida de vontade da consumidora, aliada à revelia da requerida, evidencia a inexistência da relação jurídica e caracteriza falha na prestação do serviço. III. Mantém-se a condenação à repetição do indébito em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de engano justificável. IV. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral indenizável, porquanto ultrapassam o mero aborrecimento, sendo prescindível a comprovação específica do prejuízo, caracterizando dano in re ipsa. V. Conforme a jurisprudência desta E. Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional o arbitramento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. VI. Apelo parcialmente provido, em consonância com o parecer Ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta por SILVANDIRA MORAES, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cururupu/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar nulo o contrato impugnado, determinar a cessação dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, condenar a requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e afastar o pedido de indenização por danos morais (Id 55039166). Em suas razões recursais (Id 55039167), a apelante sustenta que os descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário ultrapassam mero aborrecimento, sobretudo em razão de sua condição de pessoa idosa e hipervulnerável, afirmando que os valores descontados comprometeram verba de natureza alimentar. Aduz a ocorrência de dano moral indenizável, defendendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da requerida e a aplicação da teoria do desvio produtivo do…

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