Processo 0800416-79.2023.4.05.8300
TRF5 • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0800416-79.2023.4.05.8300 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUILHERME OSVALDO CRISANTO TAVARES DE MELO - PE16295 EXECUTADO: ALEXANDRE DE MEDEIROS REGO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE DE MEDEIROS REGO - PE35916 DECISÃO Descrição: relato Trata-se de execução de título extrajudicial (id. 114190876), visando à cobrança de anuidades inadimplidas, no valor de R$ 5.925,61 (cinco mil novecentos e vinte e cinco reais e sessenta e um centavos), atualizada até 11/2022 (id. 114191256). O executado apresentou exceção de pré-executividade (id. 114190634), sustentando, em síntese: a) prescrição das anuidades de 2018 e 2019; b) inexigibilidade do título executivo, por suposta inclusão de valores prescritos e eventualmente pagos; c) nulidade da dívida unificada; d) prescrição intercorrente; e, e) necessidade de extinção da execução. Intimada, a OAB/PE impugnou (id. 114190970), defendendo a higidez do título executivo, a inexistência de prescrição ordinária ou intercorrente, a regularidade da cobrança e o prosseguimento da execução. Fundamentação A exceção de pré-executividade é admissível apenas para o exame de matérias cognoscíveis de ofício e sem necessidade de dilação probatória. No caso, o título que instrui a execução decorre de certidão expedida pela OAB/PE para cobrança de anuidades (id. 114191307). A execução está instruída com certidão de crédito e demonstrativo do débito, documentos aptos a aparelhar a execução, nos termos do art. 46, parágrafo único, da Lei nº 8.906/1994. Não procede a alegação de prescrição ordinária. No tocante à alegação de prescrição, cumpre registrar que as anuidades devidas aos Conselhos profissionais possuem natureza jurídica de dívida civil, submetendo-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Todavia, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, aplicável também à cobrança judicial de anuidades da OAB, o prazo prescricional deve ser contado a partir do momento em que o crédito se torna exequível, em observância ao disposto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011. Isso porque a referida norma estabelece limite mínimo para o ajuizamento da execução judicial das contribuições devidas aos Conselhos profissionais, de modo que o prazo prescricional somente se inicia quando o valor do débito atinge o patamar mínimo exigido para a cobrança judicial. Por oportuno, confira-se o seguinte precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DE ANUIDADES DA OAB. DÍVIDA LÍQUIDA FUNDADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL. 1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, as anuidades pagas à OAB não têm natureza tributária, devendo os títulos executivos extrajudiciais delas decorrentes sujeitarem-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, do Código Civil. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1419757 2013.03.86550-2, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:22/03/2017.) No que tange à contagem do prazo prescricional, é entendimento sedimentado pelo STJ: (...) 4. A…
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