Processo 0800416-81.2026.8.15.0081
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800416-81.2026.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTES: ROSICLEIDE ARAUJO DOS SANTOS BATISTA X ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Nome: ROSICLEIDE ARAUJO DOS SANTOS BATISTA Endereço: Rua Presidente Epitácio Pessoa, 663, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: ALBERTO LAURINDO DA SILVA JUNIOR - PB22457-E Nome: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Endereço: AC Patos_**, BR 230 - KM 323, Centro, PATOS - PB - CEP: 58700-970 Advogado do(a) REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-E VALOR DA CAUSA: R$ 15.000,00 SENTENÇA. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ROSICLEIDE ARAÚJO DOS SANTOS BATISTA em face da ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S/A, ambos qualificados nos autos. A autora alega, em síntese, ser legítima proprietária de um terreno situado na Rua Estela Medeiros, S/N, Centro, Bananeiras/PB, adquirido por escritura pública de compra e venda datada de 25 de maio de 2011. Assevera que, no centro do referido lote, encontra-se instalado um poste de energia elétrica pertencente à concessionária ré, estrutura que ocuparia indevidamente a área privada e inviabilizaria a construção de sua residência, cujo projeto arquitetônico foi elaborado em fevereiro de 2023. Sustenta que não existe servidão administrativa registrada, autorização do proprietário ou indenização pela ocupação. Informa que solicitou administrativamente o deslocamento do poste em 18 de maio de 2023, mas a concessionária exigiu o pagamento de R$ 6.927,25 para realizar o serviço, com base no art. 110, IV, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Requer, em sede de tutela de urgência, a remoção do poste no prazo de 30 dias, sob pena de multa, e, no mérito, a procedência dos pedidos para condenar a ré ao deslocamento da estrutura sem custos, ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 15.000,00 e à indenização por ocupação indevida do solo. Gratuidade de justiça concedida e tutela de urgência indeferida (ID 155110237). A ré apresentou contestação (ID 158821326) suscitando, em síntese, que o poste foi instalado em 11 de agosto de 2009, data anterior à aquisição do imóvel pela autora, ocorrida em maio de 2011. Aduz que a rede elétrica é preexistente à edificação, tendo a autora adquirido o terreno já com o poste instalado e que o projeto de construção da autora avançou em direção à rede, configurando obra irregular e criando a necessidade de deslocamento. Destaca que o orçamento de R$ 6.927,25 foi elaborado com amparo no art. 110, IV, da REN ANEEL nº 1.000/2021, que atribui ao interessado o custeio do deslocamento e que o Tribunal de Justiça da Paraíba tem jurisprudência consolidada de que, havendo preexistência do poste, o ônus é do consumidor. Ressalta a inexistência de ato ilícito a justificar danos morais, requerendo a improcedência da ação. A autora apresentou réplica (ID 160898171) reiterando os argumentos da inicial e sustentando, em acréscimo: ausência de comprovação da regularidade da ocupação; inaplicabilidade da Resolução ANEEL por ser norma infralegal, prevalência do direito…
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