Processo 0800416-87.2026.8.18.0052

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800416-87.2026.8.18.0052
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800416-87.2026.8.18.0052 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: AMERICO DE SOUSA BRITO APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO TERMINATIVA I. RELATÓRIO Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta por AMERICO DE SOUSA BRITO, parte autora na ação originária, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, cuja parte dispositiva segue in verbis: INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça por falta dos pressupostos legais para a concessão, nos termos do art. 99, §2º, primeira parte do CPC. Condeno a parte autora em custas processuais. Sem honorários. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença é nula por carecer de fundamentação legal e por configurar decisão-surpresa. Argumenta que não há conexão nem litispendência entre as demandas, uma vez que cada ação versa sobre contrato bancário distinto, inexistindo fundamento para a extinção de todos os processos. Defende que, ainda que houvesse conexão, a providência adequada seria a reunião dos feitos para julgamento conjunto, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, e não a extinção das demandas. Sustenta que a decisão viola os princípios do acesso à justiça, do devido processo legal e da primazia do julgamento de mérito. Aduz, ainda, que faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, por ser aposentado rural e perceber apenas um salário mínimo, inexistindo elementos concretos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento do mérito, bem como a concessão da gratuidade da justiça. Em contrarrazões, o Banco Bradesco S.A. suscita, preliminarmente, a intempestividade da apelação, sustentando que o recurso foi interposto após o transcurso do prazo legal, razão pela qual requer o seu não conhecimento. No mérito, defende a manutenção integral da sentença, afirmando que o ajuizamento simultâneo de diversas ações idênticas, fundadas na mesma causa de pedir e mediante petições padronizadas, caracteriza abuso do direito de ação, litigância predatória e ausência superveniente de interesse processual, legitimando a extinção do feito com fundamento nos arts. 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil. Sustenta, ainda, que não houve decisão-surpresa, por se tratar de matéria de ordem pública cognoscível de ofício, e impugna o pedido de gratuidade da justiça, afirmando inexistirem provas suficientes da alegada hipossuficiência econômica da parte autora. Ao final, requer o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença recorrida. Foi proferido juízo de admissibilidade…

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