Processo 0800417-14.2024.8.14.0130
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Endereço: Av. do Contôrno, 278, Caminho das Árvores Ulianópolis - PA, 68632-000 CONTATO: (91) 9 8402-8445 E-MAIL: 1ulianopolis@tjpa.jus.br Processo nº 0800417-14.2024.8.14.0130 [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAIS VIEIRA DOS SANTOS Nome: TAIS VIEIRA DOS SANTOS Endereço: colônia Água Branca, S/N, Zona Rural, ULIANóPOLIS - PA - CEP: 68632-000 Advogado do(a) AUTOR: JEOVA DE SOUSA BARROS - PA34145 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endere�o: desconhecido Advogado do(a) AUTOR: JEOVA DE SOUSA BARROS - PA34145 SENTENÇA TAIS VIEIRA DOS SANTOS ajuizou AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, alegando, em síntese, que formulou requerimento administrativo de salário-maternidade rural em 25/08/2022, sob NB 204.397.867-0, em razão do nascimento de seu filho Álvaro Lídio dos Santos de Almeida, ocorrido em 06/02/2019, tendo o pedido sido indeferido administrativamente sob o fundamento de ausência de comprovação da qualidade de segurada especial no período imediatamente anterior ao fato gerador. A parte autora sustenta exercer atividade rural como lavradora, em regime de economia familiar, desde 01/05/2017, afirmando residir na zona rural do Município de Ulianópolis/PA e desenvolver atividades ligadas ao plantio de milho, mandioca, feijão, abóbora, cultivo de hortaliças e criação de animais de pequeno porte, com finalidade de subsistência familiar. Com a inicial, juntou procuração, documentos pessoais, comprovante de endereço, carteira de pré-natal, carteira da gestante, certidão de nascimento do filho, certidão eleitoral com ocupação declarada como trabalhadora rural, Cadastro Único, cartão de matrícula da família, comprovante de atividade rural, comprovante de casa, comprovante de compra, contrato de compra e venda, declarações escolares, prontuário de unidade de saúde, triagem neonatal, documento de testemunha, dados cadastrais e relatório administrativo. A inicial foi recebida, tendo sido deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do INSS para apresentar contestação no prazo de 30 dias, bem como para juntar cópia do processo administrativo e documentos pertinentes à análise administrativa do benefício. O INSS apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a prescrição das parcelas pleiteadas, sob o argumento de que o fato gerador ocorreu em 06/02/2019, que o requerimento administrativo foi formulado em 25/08/2022, indeferido em 20/10/2022, e que a ação somente foi ajuizada em 12/04/2024, sustentando que, ainda com a suspensão do prazo prescricional durante a tramitação administrativa, todas as parcelas estariam prescritas. No mérito, defendeu a improcedência, ao argumento de ausência de comprovação da condição de segurada especial no período de carência. O processo administrativo juntado aos autos registra que o benefício foi indeferido porque o INSS não reconheceu a condição de trabalhadora rural da requerente no período imediatamente anterior ao fato gerador, consignando, ainda, que os documentos apresentados não teriam permitido validação administrativa de período como segurada especial. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida pode ser apreciada à luz da documentação…
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