Processo 0800417-21.2022.8.12.0039
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
A fim de readequar a pauta do juízo, redesigno audiência (f. 354), para o dia 18/08/2026 às 13:30 hs. Ademais, de acordo com o art. 274, parágrafo único, do CPC, é ônus da parte manter seu endereço atualizado no feito, sob pena de se considerar válida a intimação encaminhada ao último endereço informado nos autos. E no presente caso, verifica-se que o oficial de justiça compareceu no endereço informado pelo requerido (f. 355), conforme se verifica do instrumento de procuração de f. 81, não o localizando. Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, era seu dever comunicar eventual mudança de endereço, portanto, não há falar em omissão quanto à norma do art. 385, §1º do CPC. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA PRESTAR DEPOIMENTO PESSOAL . CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA INDICANDO SUA MUDANÇA DO ENDEREÇO. INTIMAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA EM AUDIÊNCIA. PENA DE CONFESSO . PRESUNÇÃO RELATIVA. RELAÇÃO CONTRATUAL E DÍVIDA. ÔNUS DA PROVA DA PRESTADORA DO SERVIÇO. CUMPRIMENTO . INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. NÃO CABIMENTO. NEGATIVAÇÃO LEGÍTMA. RECONHECIMENTO . CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . I- Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumidamente válida é a intimação destinada à parte, para prestar depoimento pessoal, se o Oficial de Justiça certifica nos autos que não conseguiu intimá-lo pessoalmente porque ela se mudou, sem comunicar novo endereço. II- Consoante inteligência do art. 385, § 1º, do CPC, se a parte é presumidamente intimada para prestar depoimento pessoal e não comparece nem apresenta justificativa, aplicável a pena de confissão, que tem presunção relativa, devendo ser sopesada com as demais provas dos autos . III- Conforme regra disposta no art. 373, II, do CPC, cabe ao fornecedor do serviço comprovar a relação jurídica apontada como existente, da qual derivou o débito e a anotação do nome do consumidor em cadastros restritivos. Presente a prova válida da relação contratual e da dívida, impossível mostra-se a declaração da inexistência do débito e o cancelamento da restrição creditícia dele derivada. IV- Recurso conhecido e não provido . (TJ-MG - AC: 10000205441132001 MG, Relator.: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 17/03/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2021). Grifei. Com efeito, considerando o princípio da razoável duração do processo (art. 4º, do CPC) e da cooperação (art. 6º, do mesmo diploma legal), entendo que estão presentes os requisitos para a validação da intimação, na forma do art. 274, parágrafo único, do CPC. Desse modo, fica a parte requerida advertida que, em caso de ausência, aplicar-se-ão os efeitos do art. 385, §1º do CPC. No mais, cumpra-se conforme determinado às f. 320/323. Às providências e intimações necessárias.
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