Processo 0800417-28.2026.8.14.0038
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800417-28.2026.8.14.0038 DG. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] AUTOR: ANTONIA GIL PEREIRA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc. A requerente ANTÔNIA GIL PEREIRA intentou contra o requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ação reivindicatória de aposentadoria por idade rural. Alega que é agricultora e que exerce atividade rural para fins de subsistência desde criança, se enquadrando como segurada especial, fazendo jus à aposentadoria por idade rural. Pleiteia, dessarte, o reconhecimento, para efeito de tempo de serviço em regime de economia familiar, desde 1980 até os dias atuais bem como a concessão do benefício no valor de um salário-mínimo, a contar da data da apresentação do pedido administrativo (05/08/2025), acrescido de juros e correção monetária, com a condenação do requerido em honorários advocatícios. Juntou documentos diversos (id 175321537 a id 175323809). Em despacho de id 175345244, foi recebida a inicial e determinada a citação do requerido. Regularmente citado, o INSS apresentou Contestação a id 176086877. Alega, preliminarmente, a ocorrência de litispendência / coisa julgada com os autos processuais nº 0800162-70.2026.8.14.0038. No mérito, afirma, em suma, ausência de início de prova material. Assevera que a concessão do benefício exige comprovação do exercício de trabalho rural, ainda que de forma descontínua, mas no período imediatamente anterior ao fato gerador, em número idêntico à carência, o que não foi realizado pela requerente. Réplica a id 176181479. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto à preliminar de litispendência / coisa julgada arguida pela Autarquia Previdenciária, entendo que esta não merece prosperar, uma vez que o PJE nº 0800162-70.2026.8.14.0038 foi extinto sem resolução do mérito ante o indeferimento da petição inicial. Assim, inexiste coisa julgada material apta a inviabilizar novo ajuizamento da demanda. Desse modo, encerrada a instrução, os autos estão aptos para julgamento antecipado da lide, conforme preconizado nas Recomendações Conjuntas nºs 4/2012 e 1/2025, do Conselho Nacional de Justiça, e na Portaria Conjunta TJPA / PFPA nº 03/2025, de 12/12/2025. Com efeito, a Carta Magna de 1988, ao normatizar o sistema previdenciário pátrio, garantiu a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural e assemelhados: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) § 7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (...) II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 20/98, DOU 16.12.1998). Regulamentando tal dispositivo constitucional, a Lei n° 8.213/1991 dispôs sobre o enquadramento do segurado especial, bem como os requisitos necessários para a concessão dos benefícios previdenciários: Art. 11. São segurados obrigatórios da…
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