Processo 0800417-34.2026.8.15.0221

TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800417-34.2026.8.15.0221
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de São José de Piranhas
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0800417-34.2026.8.15.0221 DECISÃO Suspensão. Recurso Especial Repetitivo. Tema n. 1414. STJ. Trata-se de demanda pretendendo a aferição da validade e eventual caráter abusivo de contrato de cartão de crédito consignado. O processo encontra-se em fase de conhecimento. Não obstante, no rito do julgamento do Recurso Especial n. 2.224.599 - PE, o Superior Tribunal de Justiça, ao passo que afetou a questão na forma do rito dos Recursos Especiais Repetitivos, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Segue a ementa: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: I- Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II- Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE). (ProAfR no REsp 2.224.599/PE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/2/2026, DJEN de 6/3/2026) Trata-se do Tema Repetitivo n. 1.414. No caso em tela, a controvérsia centra-se na aferição da validade e de eventual abusividade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) firmado entre as partes, diante do alegado prolongamento indeterminado da dívida e da sustentada intenção de contratar empréstimo consignado comum. Trata-se de matéria idêntica à afetada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.414, razão pela qual a suspensão do feito é medida que se impõe. Rememora-se que a validade e a natureza dos encargos pactuados no contrato constituem a matéria central da lide, consubstanciando pressuposto intrínseco de análise do mérito contratual, razão pela qual a matéria principal seria objeto dos presentes autos ainda que não houvesse arguição nesse sentido pela parte interessada. Diante de todo o exposto, na forma do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, e amparado na decisão monocrática de ampliação do Relator ad referendum da colenda Segunda Seção, SUSPENDO a tramitação dos presentes autos até julgamento do mérito do recurso repetitivo e pacificação jurisprudencial do tema. Intime-se as partes já integrem a relação processual. Dispensada a intimação dos réus não citados. Às partes compete eventual impulsionamento do feito em caso de julgamento do recurso repetitivo em questão. SÃO JOSÉ DE…

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