Processo 0800417-43.2025.8.15.0391

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800417-43.2025.8.15.0391
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Teixeira
Última publicação
21/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Teixeira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo 0800417-43.2025.8.15.0391 DECISÃO Vistos. O banco demandado trouxe aos autos os contratos supostamente firmados. Em réplica, a parte autora impugnou os documentos. Nesse cenário, o cerne da controvérsia em testilha consiste em negócios jurídicos que o demandado afirma ter firmado com a autora e, esta nega, sob o argumento de falsificação de suas impressões digitais. Cumpre ao magistrado, na qualidade de destinatário da prova, zelar pela celeridade e economia processual, podendo determinar a produção de prova técnica simplificada quando o ponto controvertido for de menor complexidade, nos termos do art. 464, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso vertente a prova pericial é necessária para aferição da autenticidade das impressões digitais da parte autora. De fato, é necessária a realização de perícia para verificar a autenticidade das impressões digitais opostas nos contratos acostados nos IDs 111157291, 111157294, 111157297, 111159101, 111157292 e 111157298, confrontando-as com o documento de identidade pessoal da autora acostado no ID 109274407. Isso posto, DETERMINA-SE a produção de prova pericial (papiloscópica/grafotécnica). Tratando-se de relação de consumo, inverto o ônus da prova com fulcro no art. 6º VIII do CDC, em razão da situação de manifesta desproporção entre as partes e pelas facilidades de a promovida comprovar ou não a situação fática narrada nos autos, em especial a regularidade do negócio jurídico e da dívida em litígio. Considerando a inversão do ônus da prova, o custeio da prova deve recair sobre o demandado, sob pena de serem-lhe debitadas as consequências pela inércia probatória. Nesse sentido, a jurisprudência do Col. STJ, por meio de precedente qualificado, em julgamento repetitivo, firmou a seguinte tese: Tema 1061: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar sua autencidade.” Desde já, procede-se a nomeação da Perita Judicial ALANNY KELLY DE SOUZA AURELIANO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, Endereço Rua Bernardino Soares, 795, em frente à Praça José Genaro, São Bento/PB, E-mail allanny_sb@hotmail.com, Telefone (83) 99850-2550, que deverá ser intimada para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo e os honorários fixados, informando o dia e a hora da realização do ato pericial, que deverá ser marcado em prazo não superior a 30 (trinta) dias da intimação da grafocopista. Arbitram-se os honorários em R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), a serem custeados pelo demandado. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de quinze (15) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC/15. No mesmo prazo, deverá, o demandado, comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de abandono da prova e débito do ônus probatório. Cadastre-se a perita como terceira interessada e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho. Intime-se a Sra. Perita para apresentação do laudo em trinta (30) dias. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos. Sirvo o (a) presente como…

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