Processo 0800417-50.2023.8.18.0061

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800417-50.2023.8.18.0061
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800417-50.2023.8.18.0061 APELANTE: MANOEL GOMES DE MEDEIROS NETO Advogado(s) do reclamante: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO APELADO: PORTAL DA CIDADE DE MIGUEL ALVES SPE LTDA, VIVALAR INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA, ROGERS RAMON SOARES FREITAS Advogado(s) do reclamado: ELIDA GRACIA DE OLIVEIRA BRANDAO RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM LOTEAMENTO IRREGULAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, declarou rescindido contrato de promessa de compra e venda de imóvel em loteamento irregular, condenando os réus à devolução integral dos valores pagos (R$ 10.520,04), com correção monetária e juros pela taxa SELIC a partir da citação, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. O apelante pleiteia a fixação da correção monetária desde cada desembolso e a majoração da indenização moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a correção monetária sobre os valores a serem restituídos deve incidir desde a data de cada desembolso ou apenas a partir da citação; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A correção monetária constitui mera recomposição do valor da moeda, devendo incidir desde o efetivo prejuízo suportado, ou seja, a partir de cada pagamento realizado pelo consumidor. 4. A restituição integral em casos de resolução contratual por inadimplemento do fornecedor exige a recomposição plena do patrimônio do consumidor, o que afasta a fixação da correção apenas a partir da citação. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, em tais hipóteses, a correção monetária incide desde cada desembolso, enquanto os juros moratórios fluem a partir da citação. 6. A utilização exclusiva da taxa SELIC desde a citação não recompõe adequadamente as perdas inflacionárias suportadas pelo consumidor. 7. A falha na prestação do serviço, consistente na comercialização de imóvel em loteamento irregular, configura dano moral indenizável, por violação à boa-fé objetiva e frustração legítima da expectativa do adquirente. 8. O valor fixado na origem mostra-se insuficiente diante da gravidade da conduta e da função punitivo-pedagógica da indenização, impondo sua majoração com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A correção monetária sobre valores a serem restituídos em rescisão contratual por culpa do fornecedor incide desde cada desembolso realizado pelo consumidor. 2. Os juros moratórios, nesses casos, fluem a partir da citação. 3. A comercialização de imóvel em loteamento irregular configura dano moral indenizável. 4. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado em observância à razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica, admitindo majoração quando insuficiente. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 1.012, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543; TJ-SP, Apelação Cível nº…

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