Processo 0800417-60.2025.8.14.0071
TJPA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BRASIL NOVO Rua do Comércio, Centro, Brasil Novo/PA Tel/Whats-app: (91) 98305-7631 E-mail: 1brasilnovo@tjpa.jus.br PROCESSO N° 0800417-60.2025.8.14.0071 AUTOR(ES): Nome: WAGNER CARDOSO DE FARIA Endereço: Rua Água Fria, 145, CASA, FERNANDO MADEIRA, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 RÉU(S): Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 SENTENÇA Vistos. Trata-se de impugnação à penhora apresentada por AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., sob o argumento de excesso de execução, ao fundamento de que teria promovido o pagamento tempestivo da condenação. A impugnação é tempestiva, conforme certificado no ID 183902837. No mérito, contudo, não merece acolhimento. A executada foi regularmente intimada, por intermédio de seu advogado, para efetuar o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 dias, conforme ato de ID 168678523. A intimação foi registrada no sistema em 03/03/2026, encerrando-se o prazo em 24/03/2026, sem qualquer pagamento. Somente em 09/06/2026, portanto mais de dois meses depois do término do prazo, a executada realizou depósito judicial no valor de R$ 5.692,46, conforme comprovantes de IDs 179002048/179002049 e extrato de ID 181032240. Não procede, assim, a alegação de que o depósito teria sido efetuado dentro do prazo previsto no art. 523 do CPC, pois é entendimento consolidado do STJ que “a multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito” (AgInt no AREsp n.1.271.636/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 20/11/2018). Cito recentíssimo julgado do STJ neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 545, § 2º E 805 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. APRESENTADA IMPUGNAÇÃO. MULTA PREVISTA NO § 1º DO ART. 523 DO CPC/2015. DEVIDA. PRECEDENTES. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] 2. O entendimento adotado pela Corte a quo está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada no sentido de que "somente é considerado como pagamento o depósito, em juízo, da quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa e dos honorários (art. 523, § 1º, do CPC) quando o depósito se deu a título de garantia do juízo" (AgInt no REsp n. 2.098.817/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 23/9/2024). [...] 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.036.968/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 14/5/2026.) O bloqueio de R$ 6.441,79, efetivado por meio do SISBAJUD, conforme documento de ID 179814186, observou o valor atualizado indicado na decisão de ID 173978465 e mostra-se suficiente para a satisfação integral da execução. Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora de ID 179663710 e, estando integralmente garantido o crédito executado, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Após a…
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