Processo 0800417-71.2025.8.12.0053
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Trata-se de ação de concessão de auxílio por incapacidade temporária c/c aposentadoria por incapacidade permanente ajuizada por Suely Xavier da Silva contra o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social. Autos em saneamento, nos termos do art.357, do CPC. O feito encontra-se em ordem, pois não há irregularidades a serem supridas ou nulidades para serem declaradas. As partes processuais são legítimas e regularmente representadas, de modo que não foram alegadas questões preliminares capazes de levar o processo à extinção nesta fase. Passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a existência, a natureza e a extensão da incapacidade da parte autora para o exercício de sua atividade laborativa habitual; b) a alegada condição de segurada especial, especialmente quanto ao efetivo exercício de atividade rural, ao período e às circunstâncias em que desempenhada; c) a data de início da doença e da eventual incapacidade laborativa; d) a possibilidade de recuperação da capacidade laborativa ou de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência; e) a existência de incapacidade laborativa na data do requerimento administrativo ou em momento posterior. Por outro lado, as questões de direito relevantes para a decisão de mérito são as seguintes: a) o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do auxílio por incapacidade temporária ou da aposentadoria por incapacidade permanente; b) a manutenção da qualidade de segurada e o cumprimento do período de carência, quando exigível; c) a definição do benefício previdenciário eventualmente devido, de acordo com a natureza, extensão e duração da incapacidade constatada; d) a fixação do termo inicial do benefício, caso reconhecido o direito da parte autora. O feito, agora, está saneado. Em relação ao ônus da prova, averbe-se que cabe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito, nos exatos termos da previsão do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Passo à analise da necessidade e pertinência da provas postuladas pelas partes. Nota-se que já foi produzida prova pericial, consistente em perícia médica, cujo laudo se encontra às fls. 338/345, destinada à apuração da existência, natureza, extensão e duração de eventual incapacidade laborativa da parte autora. Diante da prova pericial médica, reputo suficientemente instruída a controvérsia, não se mostrando necessária a produção de outras provas, assim, indefiro o pedido de prova oral e prova pericial social (fls. 382), pois desnecessárias e meramente protelatórias, nos termos do art. 370, pú, do CPC. Assim, considerando que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento judicial, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes desta decisão. Preclusa a via impugnativa, voltem os autos conclusos para sentença. Por fim, homologo o laudo pericial de fls. 338/345, para que surta os devidos efeitos jurídicos. Requisite-se o pagamento do perito, caso não o feito
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