Processo 0800417-81.2021.8.15.0941

TJPB • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800417-81.2021.8.15.0941
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA INTEGRADA DE PRINCESA ISABEL E ÁGUA BRANCA Fórum “Conselheiro Luiz Nunes Alves”. Rua Projetada, s/n - Centro - Água Branca/PB, Tel. (83) 3481-1206 E-mail: agb-vuni@tjpb.jus.br Whatsapp: (83) 99143-9380 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Processo: 0800417-81.2021.8.15.0941 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: MARIA DALVA DA SILVA EXECUTADO: BANCO PAN DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada por MARIA DALVA DA SILVA em face do BANCO PAN S.A., objetivando a satisfação do crédito reconhecido no título executivo judicial formado na fase de conhecimento. A decisão definitiva, proferida em sede de Acórdão pelo Tribunal de Justiça da Paraíba , reformou parcialmente a sentença de primeiro grau para acolher a prescrição quinquenal de parte das parcelas, determinando a restituição em dobro do indébito remanescente e fixando a indenização por danos morais no patamar de R$ 3.000,00. O trânsito em julgado da referida decisão ocorreu em 07 de novembro de 2023. Iniciada a execução, a parte exequente apresentou memória de cálculo pretendendo o recebimento da quantia total de R$ 28.754,95. O executado, devidamente intimado, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando a existência de excesso de execução, oportunidade em que indicou como devido o montante de R$ 16.527,70. Para garantir o juízo e viabilizar o processamento de sua defesa, o banco efetuou depósitos judiciais que totalizaram quantia superior ao valor incontroverso. Diante da divergência instaurada, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou cálculos atualizados em 22 de fevereiro de 2025. O parecer técnico do órgão auxiliar do juízo confirmou a tese de excesso arguida pelo devedor, sedimentando o débito exequendo no valor de R$ 16.527,70, sendo R$ 14.371,92 referentes à condenação principal e R$ 2.155,78 relativos aos honorários sucumbenciais de 15% fixados no acórdão. Posteriormente, este juízo proferiu sentença de extinção, na qual acolheu integralmente a impugnação do executado e homologou os cálculos da Contadoria Judicial (ID 108266026). Na mesma oportunidade, foi determinada a expedição de alvarás para a satisfação do crédito da exequente e de sua patrona, bem como a restituição de valores específicos ao banco, considerando que os depósitos efetuados para garantia superavam o débito final homologado. Os alvarás de levantamento em favor de MARIA DALVA DA SILVA e de sua advogada, IÊZA DA SILVA MARTINS, foram regularmente expedidos (IDs 127445813 e 127445814) e quitados via transferência eletrônica. O mesmo ocorreu com os alvarás destinados ao BANCO PAN S.A. (IDs 127445815 e 127445816), para devolução de parte dos depósitos excedentes. Contudo, após o cumprimento de todas as determinações de pagamento, a serventia exarou certidão informando a existência de um saldo remanescente de R$ 1.858,26 na conta judicial vinculada ao feito (ID 127447100), decorrente de rendimentos financeiros e sobras dos depósitos realizados pelo executado. Diante disso, o BANCO PAN S.A. peticionou nos autos requerendo o levantamento do referido saldo residual e, ato contínuo, a baixa e o arquivamento definitivo do processo (ID 128371001). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A análise detida do caderno processual revela que…

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