Processo 0800417-84.2026.8.10.0023

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800417-84.2026.8.10.0023
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Açailândia
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo nº: 0800417-84.2026.8.10.0023 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Promovente: FRANCISCO CARVALHO DE SANTANA Promovido: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Em síntese, trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) cumulada com Inexistência de Débito, Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral. O autor alega que buscou a instituição financeira requerida em 05/07/2016 para contratar um empréstimo consignado convencional, mas foi ludibriado com uma contratação mascarada de cartão de crédito sob o contrato nº 97-819295790/16. A instituição financeira ré apresentou contestação arguindo preliminares de defeito de representação por procuração genérica, ausência de pretensão resistida e incompetência por necessidade de perícia grafotécnica. No mérito, defendeu a prejudicial de prescrição quinquenal e a total regularidade material do contrato de RMC, pugnando pela improcedência dos pedidos. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO Rejeito a preliminar de defeito de representação, pois a procuração juntada outorga os poderes necessários para o foro geral, atendendo ao disposto no art. 105 do CPC. Afasto também a preliminar de ausência de pretensão resistida, uma vez que o exaurimento da via administrativa não se constitui como pressuposto obrigatório para o ingresso em juízo, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88). A preliminar de incompetência deste Juizado por necessidade de perícia grafotécnica não merece acolhimento. A controvérsia central do feito não versa sobre a falsidade física da assinatura do autor, mas sim sobre a existência de vício de consentimento e suposta falta de transparência no dever de informação no momento da escolha do produto financeiro, matéria perfeitamente aferível pelas provas documentais colacionadas. No que tange à prejudicial de prescrição quinquenal baseada no art. 27 do CDC, entendo por seu afastamento. Tratando-se de descontos sucessivos em benefício previdenciário decorrentes de contrato supostamente nulo, a violação ao direito renova-se mensalmente (relação de trato sucessivo). O Histórico de Crédito do INSS comprova que as cobranças persistiram de forma continuada, operando-se o encerramento do contrato em 2024, o que demonstra a tempestividade da lide proposta em 19/03/2026. DO MÉRITO REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO Adentrando no exame do mérito da controvérsia, importa consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. O microssistema consumerista estabelece a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90. Contudo, a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e a eventual inversão do ônus probatório não importam no acolhimento automático das pretensões deduzidas na exordial, tampouco desoneram a parte consumidora de apresentar um lastro probatório mínimo sobre os fatos constitutivos do direito invocado. Analisando detidamente o caderno processual, constata-se que a…

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