Processo 0800418-03.2023.8.20.5130
TJRN • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0800418-03.2023.8.20.5130 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: THIAGO LIMA DA CRUZ Requerido(a): REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Thiago Lima da Cruz em face de Itapeva XI multicarteira fundo de investimento em direitos creditórios não padronizados, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega ter sido surpreendida com a existência de anotação no banco de dados do Serasa referente a dívida oriunda da ré no montante de R$ 69,04 (sessenta e nove reais e quatro centavos), afirmando que jamais contratou qualquer serviço vinculado à parte demandada, assim como nunca foi notificada. Em razão disso requereu a antecipação de tutela, com o fulcro de seu nome ser retirado do cadastro de maus pagadores, a declaração da inexistência do débito e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização à título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decisão de ID 97303334 deferiu o pedido de justiça gratuita e o pleito de tutela de urgência. Contestação apresentada pela parte demandada (ID 107413494), a qual, preliminarmente, o cumprimento da liminar e a alteração do polo passivo para a inclusão do Midway S/A. No mérito, alegou que o crédito em que se funda a ação foi objeto de cessão entre a Riachuelo e a demandada, referente ao cartão de contrato de nº 1 XXX.XXX.XXX-XX, cuja adesão ocorreu em 12/12/2019. Ademais, a parte demandada informa que no momento da contratação, a parte autora juntou assinatura em contrato. A parte autora impugnou a contestação (ID 129538228). É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Em análise verifico que o que consta nos autos é suficiente para o deslinde da causa, independente de produção de novas provas, razão pela qual julgo antecipadamente o mérito, o que faço com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ – EDcl no MS 21.315/DF, 1ª Seção, Rel. Min, DIVA MALERBI…
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