Processo 0800418-05.2021.4.05.8305
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800418-05.2021.4.05.8305 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DOS S COMERCIAIS NO ESTADO DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) APELANTE: CRISTIANO ALVES DA SILVA - PE47907 ADVOGADO do(a) APELANTE: LAERCIO DE SOUZA RIBEIRO NETO - PE20533 ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA EDUARDA BEDE VILAR GONDIM DE ARAUJO PEREIRA - PE34688-D APELADO: ABELARDO FERNANDES COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO PEDRO UBIRAJARA LUNA - PE59930-A EMENTA PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO. TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL NO PRAZO DE UM ANO. NÃO PROVIMENTO. 1. Recurso de apelação interposto contra sentença extintiva da execução fiscal, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse processual, em conformidade com o Tema 1.184 da Repercussão Geral e a Resolução CNJ nº 547/2024. 2. Controverte-se a existência de interesse processual no ajuizamento de execução fiscal de dívida tributária inferior a dez mil reais, decorrente do inadimplemento de anuidade devida a conselho profissional. 3. O Plenário do STF, ao julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral, fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Naquela assentada, firmou-se a compreensão de que não se afigura legítima a escolha da judicialização, quando o custo financeiro e administrativo seja tanto maior quanto o que se tem a receber do devedor, notadamente diante da alteração legislativa que permitiu o protesto das certidões de dívida ativa, possibilitando que a Fazenda Pública utilize outros meios legais para forçar o pagamento da dívida. 4. Segundo a Corte Constitucional, a eficiência administrativa exige que os entes públicos utilizem meios menos custosos e mais rápidos antes de recorrer ao Judiciário. 5. Decerto, a judicialização excessiva de pequenas dívidas gera sobrecarga processual e dificulta a atuação do Estado, sendo desarrazoado onerar o Poder Judiciário com o prosseguimento de demandas cujos objetivos podem ser obtidos por meios extrajudiciais de cobrança. 6. Sob o influxo do princípio da eficiência administrativa, o CNJ editou a Resolução nº 547/2024, estabelecendo que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. O referido diploma previu, ainda, que o ajuizamento da execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, bem como de prévio protesto do título. 7. No caso concreto, de rigor observar que o valor executado, sobejamente inferior a dez mil reais, não justifica a mobilização do aparato judicial, ante a falta de movimentação útil há mais de um ano. 8. Ademais, intimada para manifestação sobre o atendimento às disposições da Resolução CNJ nº 547/2024, a parte exequente não demonstrou a viabilidade para o prosseguimento da execução, tampouco postulou a suspensão do curso processual, o que evidencia a regularidade da extinção do feito. 9. Não se sustenta a tese de que o interesse de agir para o…
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