Processo 0800418-22.2022.8.18.0109
TJPI • Embargos de Declaração Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800418-22.2022.8.18.0109 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: CAMILLA DO VALE JIMENE EMBARGADO: CARMOZINA PEREIRA RODRIGUES Advogado(s) do reclamado: EDUARDO MARTINS VIEIRA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGADA OMISSÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PARCIAL ACOLHIMENTO PARA ADEQUAÇÃO DOS JUROS. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu parcial provimento a recurso anterior para julgar procedentes os pedidos autorais, reconhecendo a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação da disponibilização dos valores, com condenação à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de danos morais, insurgindo-se o embargante quanto à suposta omissão sobre compensação de valores e aplicação da taxa SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à possibilidade de compensação de valores supostamente disponibilizados; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao índice de correção monetária e à aplicação da taxa SELIC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo incabível sua utilização para rediscussão do mérito. Não há omissão quanto à compensação de valores, pois o acórdão reconhece a nulidade do contrato diante da ausência de prova da efetiva transferência dos valores, o que afasta a possibilidade de compensação. A instituição financeira não se desincumbe do ônus probatório ao apresentar documentos unilaterais sem comprovação idônea da disponibilização do numerário, evidenciando falha na prestação do serviço. A nulidade do contrato e a cobrança indevida caracterizam conduta contrária à boa-fé objetiva, legitimando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, sendo o dano moral presumido (in re ipsa) em casos de contratação indevida. Não há omissão quanto ao índice de correção monetária, por se tratar de matéria já decidida no acórdão, sendo inviável sua rediscussão na via estreita dos embargos. Verifica-se, contudo, necessidade de ajuste quanto aos juros de mora, diante da superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, devendo ser aplicada sem retroatividade. Mantêm-se os juros de 1% ao mês até 29/08/2024, passando, a partir de 30/08/2024, a incidir a taxa legal vinculada à SELIC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos acolhidos parcialmente. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A ausência de comprovação da transferência de valores em contrato bancário afasta a compensação e legitima a repetição do indébito em dobro. A nulidade do contrato enseja dano moral in re ipsa e responsabilidade objetiva da instituição financeira. A alteração legislativa sobre juros legais tem aplicação…
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