Processo 0800418-31.2024.8.18.0051

TJPI • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0800418-31.2024.8.18.0051
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Fronteiras
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800418-31.2024.8.18.0051 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO(S): [Ameaça] AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE FRONTEIRAS, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: ANTONIA GOMES DE SOUSA PEREIRA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de ANTÔNIA GOMES DE SOUSA PEREIRA, vulgo TOINHA DE RIBAMAR, já qualificada nos autos, com base nas razões de fato e de direito expostas em denúncia encartada neste caderno processual, que lhe imputa a prática do crime de ameaça (art. 147, caput, do Código Penal). Inicial regularmente recebida em 31/10/2024. Citado, a ré ofereceu resposta escrita à acusação. Audiência de instrução e julgamento realizada. Alegações finais oferecidas pelas partes em forma de memoriais. É o que há a relatar, de maneira absolutamente sucinta. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRÉVIAS NÃO MERITÓRIAS Nenhuma preliminar foi suscitada pelo réu. Ademais, o processo está em ordem, pois a inicial foi admitida, houve citação regular, as partes estão bem assistidas e nenhuma nulidade foi arguida nem se constata da análise dos autos. QUESTÕES DE MÉRITO Do crime de ameaça Panorama normativo O delito de ameaça é previsto no art. 147 do Código Penal, segundo o qual o crime consiste em ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. Tem-se como objetividade jurídica a liberdade das pessoas no que tange à sua tranquilidade ou sossego, na medida em que a pessoa ameaçada tende a alterar seus hábitos com receio de que o mal prometido se concretize (Gonçalves). Ameaçar significa intimidar, anunciar a provocação de algum mal. A postura deve ser verossímil, sob pena de configuração de crime impossível por ineficácia absoluta do meio. A injustiça do mal anunciado é elemento normativo do tipo e se caracteriza quando a promessa feita pelo agente não é amparada pelo ordenamento jurídico. Por fim, a gravidade da medida, outro elemento do tipo, diz respeito à relevância do bem jurídico atingido pela ameaça, a exemplo de sua vida, integridade física, honra, patrimônio, família. O dispositivo incriminador prevê a possibilidade de a ameaça se dar mediante palavras (na presença da vítima, áudio em aplicativo de mensagens, ligação telefônica), escrito (e-mail, mensagem de texto, carta, bilhete), gesto (passar o dedo no pescoço simulando um degolamento) ou meio simbólico (envio de pequeno caixão à vítima). O crime ainda se classifica em ameaça direta (dirigida contra a própria vítima) ou indireta (o mal é prometido a terceira pessoa querida pela vítima) e explícita (às claras, sem disfarces) ou implícita (velada, quando, por exemplo, o agente diz à vítima que a última pessoa que o tratou daquela forma não viu mais a luz do sol). Ao caso dos autos. Da conduta atribuída ao réu Narra a peça acusatória: “(...) Relatam os autos do termo circunstanciado de ocorrência em anexo que, no dia 18 de março de 2024, a vítima LARISSA PEDRINA DE ANDRADE BRITO tomou conhecimento que a acima qualificada estava ameaçando lhe causar mal injusto e grave. Passa-se à narrativa. Segundo narra o caderno processual, a vítima LARISSA PEDRINA DE ANDRADE BRITO manteve relacionamento com JOSÉ FRANCISCO que teria cessado quando ela viajou para o estado do Espírito Santo. É relatado que neste…

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