Processo 0800418-31.2026.8.20.5119
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Lajes PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (922) Nº 0800418-31.2026.8.20.5119 REQUERENTE: ROSANGELA NUNES LISBOA ADVOGADO(A) REQUERENTE: LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA (RN012580) REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAICARA DO RIO DO VENTO PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Caiçara do Rio do Vento SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de diferença salarial ajuizada por ROSANGELA NUNES LISBOA em face do MUNICÍPIO DE CAIÇARA DO RIO DO VENTO/RN. A autora alega que ingressou no serviço público municipal em 01/10/1985 para o cargo de professor(a), cumprindo jornada de 30 horas semanais. Afirma que o Município não a enquadrou corretamente no nível e classe previstos na Lei Municipal nº 306/2006, que dispõe sobre o Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município, deixando de realizar as progressões funcionais devidas. Diante disso, a autora requer a procedência do pedido para condenar o Município ao pagamento da diferença salarial decorrente do correto enquadramento funcional, com reflexos sobre férias, 13º salário, adicionais e demais verbas, acrescidos de juros e correção monetária. Em contestação, o MUNICÍPIO DE CAIÇARA DO RIO DO VENTO arguiu preliminares. No mérito, sustentou que a progressão horizontal prevista na legislação municipal não constitui ato administrativo vinculado, mas sim ato complexo, sujeito a condicionantes legais, regulamentares e orçamentárias; a Administração Pública possui discricionariedade na gestão de pessoal, não cabendo ao Poder Judiciário substituir o administrador público na formulação e execução de políticas públicas de gestão de pessoas; a ausência de regulamentação específica constitui obstáculo intransponível à concessão de progressões (ID 189905351). Em sede de réplica, a parte autora pediu o afastamento dos argumentos suscitados pelo demandado (ID 190702772). Por fim, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Considerando a desnecessidade de produção de outras provas, sendo suficientes as que as partes acostaram aos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). Deixo de examinar as demais preliminares/prejudiciais arguidas pela parte ré, pois tal exame, em sentido amplo, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos arts. 282, § 2º, e 488, ambos do Código de Processo Civil, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, de forma integral, justa e efetiva. Com a presente demanda, busca progressão e enquadramento funcional com base na LEI MUNICIPAL Nº 306/2006, que dispõe sobre o Estatuto e Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Caiçara do Rio do Vento. Compulsando os autos, colhe-se da Ficha Cadastral (ID 185876092) que a parte autora é servidora pública municipal no cargo de professora da rede pública de ensino do município de Caiçara do Rio do Vento/RN, admitida em 01/10/1985. Outrossim, verifica- se que não há nos autos qualquer prova de que a requerente tenha sido submetida a concurso público para provimento efetivo no referido cargo Nesta senda, é certo afirmar, desde logo, que o servidor, que ingressou no serviço público antes da promulgação da Constituição de 1988, …
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