Processo 0800418-40.2025.8.18.0069

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800418-40.2025.8.18.0069
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800418-40.2025.8.18.0069 APELANTE: MARIA TERESA DE JESUS SOUSA DE LIMA Advogado(s) do reclamante: CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ALEGAÇÃO DE CAUSA DE PEDIR GENÉRICA E DEMANDA PREDATÓRIA. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À COOPERAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob fundamento de inépcia decorrente de causa de pedir genérica e suposta demanda predatória, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se há ausência de dialeticidade recursal apta a impedir o conhecimento do recurso; (ii) estabelecer se a ausência de prévio requerimento administrativo configura falta de interesse de agir; (iii) determinar se é válido o indeferimento da petição inicial sem prévia intimação para emenda diante de alegação de inépcia e demanda predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A mera repetição de argumentos anteriormente apresentados não configura ausência de dialeticidade recursal, desde que haja impugnação aos fundamentos da sentença. 4.O prévio esgotamento da via administrativa não constitui requisito para o acesso ao Poder Judiciário, à luz do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 5.O interesse de agir subsiste quando a parte busca tutela jurisdicional para ver reconhecida a inexistência de relação jurídica e obter reparação por danos. 6.O juiz deve oportunizar a emenda da petição inicial diante de vícios sanáveis, nos termos do art. 321 do CPC. 7.O indeferimento da inicial sem prévia intimação da parte autora viola os princípios da cooperação, da primazia do julgamento do mérito e do contraditório. 8.A alegação de demanda predatória ou de causa de pedir genérica não afasta o dever de oportunizar a correção da inicial, quando possível. 9.A ausência de oportunidade de manifestação configura decisão-surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC. 10.A necessidade de instrução probatória afasta a aplicação da teoria da causa madura. IV. DISPOSITIVO E TESE 5.Recurso provido. Tese de julgamento: 1.A repetição de argumentos na apelação não configura ausência de dialeticidade quando impugnados os fundamentos da sentença. 2.O acesso ao Judiciário independe de prévio requerimento administrativo, salvo hipóteses legais específicas. 3.O indeferimento da petição inicial exige prévia intimação para emenda, sendo nula a sentença que extingue o processo sem oportunizar a correção de vícios sanáveis. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 6º, 10, 321, 330, III, 485, I e VI e 1.013. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.550.399/SC; TJPI, Apelação Cível nº 0802438-22.2021.8.18.0076; TJPI, Apelação Cível nº 0800502-54.2022.8.18.0034; TJPI, Apelação Cível nº 0008903-97.2012.8.18.0140; TJPI,…

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