Processo 0800418-46.2019.8.23.0090

TJRR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800418-46.2019.8.23.0090
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Cível Única de Bonfim
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BONFIM VARA CÍVEL ÚNICA DE BONFIM - PROJUDI Rua Maria Deolinda de Franco Megias, 0 - Fórum Ruy Barbosa - Centro - Bonfim/RR - CEP: 69.380-970 - Fone: (95) 3198-4171 - E-mail: bfi@tjrr.jus.br Processo: 0800418-46.2019.8.23.0090 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: : R$37.735,35 Requerente(s) ITAU UNIBANCO S.A. Av. Ville Roy, 815 - São Pedro - BOA VISTA/RR Requerido(s) JOSE DO ESPIRITO SANTO FAUSTO Avenida São Sebastião , 469 - Centro - BONFIM/RR DECISÃO Trata-se de petição da parte exequente (Mov. 120) na qual requer a reiteração da penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Verifico que já transcorreu o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, conforme certificado na Mov. 121. É o relatório. Decido. Em decisão anterior (Mov. 113), restou expressamente consignado que "[...] já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOSEG), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado." Analisando o pedido atual, verifico que a parte exequente se limita a requerer nova consulta ao sistema SISBAJUD, sem, contudo, apresentar qualquer indício ou prova de alteração na situação patrimonial da parte executada, descumprindo a determinação judicial anterior. A reiteração de diligências que já se mostraram infrutíferas, sem a demonstração de fatos novos que justifiquem a medida, atenta contra a eficiência e a razoável duração do processo. Adicionalmente, constatado o término do prazo de 1 (um) ano de suspensão sem que fossem localizados bens penhoráveis, inicia-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2142597 DF). Ante o exposto: 1. Indefiro o pedido formulado na petição de Mov. 120. 2. Declaro, com fundamento no art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC, o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente a partir do término do período de suspensão de 1 (um) ano. 3. Determino o arquivamento definitivo dos autos, com as devidas anotações, ressalvando-se que poderão ser desarquivados a qualquer tempo caso a parte exequente indique, de forma fundamentada e com elementos concretos, a existência de bens penhoráveis. Expedientes necessários. Int. Cumpra-se. Bonfim – RR, data constante no sistema. Liliane Cardoso Juíza de Direito Titular

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRR

O TJRR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados