Processo 0800418-60.2025.4.05.8500

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800418-60.2025.4.05.8500
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 17 - Des. Walter Nunes
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800418-60.2025.4.05.8500 APELANTE: WILMA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE KAZUKAS RODRIGUES PERERIRA - SE5316 APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO do(a) APELADO: CIRLANIA MOTA ALEXANDRINO - DF69631 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EBSERH. CADASTRO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ABERTURA DE NOVO CONCURSO. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. TEMA 784 DO STF. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que, nos autos de ação ordinária ajuizada em face da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, julgou improcedentes os pedidos de convocação imediata da demandante para o emprego público de Enfermeira especialista em Terapia Intensiva do HU-UFS. A sentença condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. 2. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, ter sido aprovada em primeiro lugar nas vagas destinadas a pessoas com deficiência e terceira colocação na ampla concorrência no concurso público promovido pela EBSERH, regido pelo Edital n.º 03/2023, para o cargo de Enfermeira - Terapia Intensiva, destinado ao Hospital Universitário da Universidade Federal de Sergipe - HU-UFS. Alega que, apesar da aprovação, nenhum candidato foi convocado, mesmo diante da alegada necessidade de profissionais especializados na unidade hospitalar. Afirma que haveria profissionais generalistas atuando na UTI, o que configuraria desvio de função e evidenciaria a existência de vagas aptas a justificar a nomeação. Sustenta, ainda, que houve cerceamento de defesa, uma vez que o juízo de origem teria julgado antecipadamente a lide sem permitir a produção das provas requeridas, especialmente quanto à demonstração do quadro de servidores e da efetiva necessidade de profissionais especializados. Requer, ao final, a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para a devida instrução probatória. 3. Em sede de contrarrazões, a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH sustenta, em síntese, que o certame previa apenas formação de cadastro de reserva, inexistindo vagas imediatas para o cargo pretendido, razão pela qual a aprovação da autora não lhe asseguraria direito subjetivo à nomeação, mas apenas mera expectativa de direito. Argumenta, ainda, que a eventual convocação de candidatos depende da necessidade administrativa e da disponibilidade orçamentária, inserindo-se no âmbito da discricionariedade da Administração Pública. Alega também que o prazo de validade do concurso já se encontra expirado e que não houve demonstração de qualquer preterição ilegal ou desrespeito à ordem classificatória. II. Questões em discussão 4. O cerne da controvérsia consiste em verificar se a apelante, candidata aprovada em concurso público da EBSERH apenas em cadastro de reserva, possui direito subjetivo à nomeação ou se permanece na esfera da mera expectativa de direito, bem como se houve preterição arbitrária pela Administração, especialmente em razão da alegada existência de profissionais atuando na unidade hospitalar e da abertura de novo concurso para o mesmo cargo durante a vigência do certame anterior.…

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