Processo 0800418-71.2025.8.20.5117
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800418-71.2025.8.20.5117 Polo ativo CLESITON CESAR DE AZEVEDO FILHO Advogado(s): ROSEMARIA DOS SANTOS AZEVEDO Polo passivo MUNICIPIO DE JARDIM DO SERIDO Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0800418-71.2025.8.20.5117 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JARDIM DO SERIDÓ RECORRENTE: CLESITON CESAR DE AZEVEDO FILHO ADVOGADA: ROSEMARIA DOS SANTOS AZEVEDO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JARDIM DO SERIDÓ/RN ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE JARDIM DO SERIDÓ/RN RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM VIA INTERDITADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais proposta em face do MUNICÍPIO DE JARDIM DO SERIDÓ/RN. 2. O autor alegou que sofreu acidente automobilístico ao colidir com cordas que isolavam via interditada para festividades de carnaval, sustentando que o evento decorreu de falha na sinalização da interdição. 3. A sentença recorrida concluiu pela culpa exclusiva do autor, afastando o nexo de causalidade entre a conduta do ente público e os danos sofridos, além de aplicar multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se há responsabilidade civil do ente público pelo acidente automobilístico, considerando os elementos de responsabilidade objetiva: conduta, dano e nexo de causalidade. 5. Examina-se se a sinalização adotada pelo ente público foi adequada e suficiente para prevenir acidentes, bem como se houve imprudência ou desatenção por parte do autor que afastem a responsabilidade do demandado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A responsabilidade civil objetiva do ente público, prevista no art. 37, § 6º, da CF/1988, exige a demonstração de conduta defeituosa, dano e nexo de causalidade. 7. As provas constantes nos autos indicam que a via estava regularmente interditada com cones, fitas zebradas e cordas, contando com o apoio da Guarda Municipal, além de ampla divulgação à população sobre a restrição de acesso. 8. O conjunto probatório, incluindo prontuário médico e depoimentos testemunhais, confirma que o autor apresentava claros sinais de embriaguez no momento do acidente, evidenciando imprudência e desatenção como causa exclusiva do evento. 9. A ausência de nexo de causalidade entre a conduta do ente público e os danos sofridos afasta a responsabilidade civil e impede a condenação em indenização. 10. A condenação por litigância de má-fé foi corretamente aplicada, considerando que o autor alterou a verdade dos fatos ao negar o consumo de bebida alcoólica, contrariando provas inequívocas constantes nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade civil objetiva do ente público exige a demonstração de conduta defeituosa, dano e nexo de causalidade. 2. A sinalização visível e suficiente afasta a responsabilidade do ente público, especialmente quando o acidente decorre de imprudência ou desatenção do condutor. 3. A ausência de nexo de causalidade entre a conduta do ente público e os…
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