Processo 0800418-78.2024.8.10.0075

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800418-78.2024.8.10.0075
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Bequimão
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE BEQUIMÃO Fórum Desembargador Alcebíades Vieira Chaves Rua João Boueres, s/nº, Centro, Bequimão/MA - CEP: 65.248-000 Fone: (98) 98466-6889 | E-mail: vara1_beq@tjma.jus.br PROCESSO: 0800418-78.2024.8.10.0075 REQUERENTE: Delegacia de Polícia Civil de Bequimão e outros Delegacia de Polícia Civil de Bequimão Rua Elpídio Couto, s/n, Cidade Nova, BEQUIMãO - MA - CEP: 65248-000 MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Rua Vitorino Freire, Centro, ESPERANTINóPOLIS - MA - CEP: 65750-000 REQUERIDO(A): JAILSON DE JESUS AMORIM RODRIGUES JAILSON DE JESUS AMORIM RODRIGUES Povoado Irimui, Zona Rural, BEQUIMãO - MA - CEP: 65248-000 SENTENÇA 1- RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em desfavor de JAILSON DE JESUS AMORIM RODRIGUES, conhecido como “Grosso”, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no art. 129, §13, e art. 147, caput, ambos do Código Penal, c/c a Lei nº 11.340/2006. Consta da denúncia que, no dia 01/01/2024, por volta das 03h, no Povoado Centrinho de Santana, Município de Bequimão/MA, o denunciado teria ofendido a integridade física e ameaçado sua ex-companheira Idenilce Rodrigues Viegas. Segundo narrado pelo Ministério Público, o acusado encontrou a vítima em uma festa, passou a demonstrar ciúmes ao vê-la dançando e exigiu que ela deixasse o local em sua companhia. Diante da recusa, teria desferido um soco no olho e outro no peito da ofendida, aplicado uma rasteira que a fez cair ao chão e, em seguida, atingido sua cabeça com uma garrafa. Aduziu, ainda, que o denunciado não aceitava o término do relacionamento e a ameaçava afirmando que, caso ela não ficasse com ele, não ficaria com mais ninguém (ID 121723358). O Ministério Público requereu a condenação do acusado pela prática dos crimes previstos no art. 129, §13, e art. 147, caput, do Código Penal, ambos c/c a Lei Maria da Penha, bem como a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, nos termos do art. 91, I, do Código Penal e art. 387, IV, do Código de Processo Penal (ID 121723358). Consta nos autos o Exame de Corpo de Delito no ID 120971669, pág. 5. Recebida a denúncia por decisão no ID 126167015, foi reconhecida a presença de indícios de autoria e materialidade, determinando-se a citação do acusado para apresentação de resposta à acusação, bem como nomeado como defensor dativo o Dr. Sivaldo Melo Buais, OAB/MA nº 19.044. Na peça defensiva, sustentou que inexistiam preliminares a serem arguidas. Relatou que, perante a autoridade policial, negara a prática das ameaças e afirmara ter apenas se defendido das agressões iniciadas pela vítima. Requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, a oitiva das partes e testemunhas, bem como a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente documental, testemunhal, audiovisual e interrogatório do acusado (ID 139448969). Sobreveio decisão no ID 146119150, na qual foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 28/05/2025 (ID 146119150). Durante a instrução processual, foram produzidas provas orais, com a oitiva da vítima Idenilce Rodrigues Viegas, da informante Delsita Rodrigues e o interrogatório do acusado, conforme audiência realizada em 28/05/2025 (ID 150089548). A vítima declarou que manteve relacionamento amoroso com o acusado por aproximadamente oito anos, sem filhos em comum, afirmando que estavam separados havia cerca…

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