Processo 0800418-79.2025.8.18.0056
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0800418-79.2025.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOANA DE SOUSA HIPOLITO REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais “in re ipsa”, ajuizada por JOANA DE SOUSA HIPÓLITO em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, pelos motivos expostos na inicial. Aduz, em síntese, que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário Nº 165.600.422-1 decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado nº XXX.XXX.XXX-XX, que afirma não ter contratado, requer a declaração de inexistência de relação jurídica, restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e indenização por danos morais. Com a inicial, vieram documentos. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, na qual sustentou a regularidade da contratação, anexou aos autos os documentos que, segundo afirma, demonstram a licitude da avença e a inexistência de ilícito ou falha na prestação do serviço. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos (ID 79345804) A requerente apresentou réplica (ID 82961443). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. De início, constata-se que o feito desenvolveu-se de forma regular, tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem registro de nulidades a sanar. Dessa forma, oportuno o julgamento do processo no estado em que se encontra, sendo desnecessária maior dilação probatória, eis que o acervo probatório é suficiente para o deslinde do feito, nos termos do art. 355, I do CPC. Ato contínuo, rejeito as preliminares arguidas na defesa em bloco, eis que aproveitam a quem a presente sentença é proferida em favor, nos termos do art. 488, do CPC. Passo a analisar o mérito. No caso em análise, o cerne da controvérsia cinge-se à verificação da existência ou não de contratação válida de empréstimo consignado, incidente sobre conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário do autor. No ordenamento jurídico pátrio, a responsabilidade civil decorre de conduta humana que, em desconformidade com a ordem jurídica, ocasiona dano a direito de outrem, conforme dispõe o art. 186 do Código Civil. Para a configuração do dever de indenizar, impõe-se a verificação da presença do nexo de causalidade entre a ação ou omissão do agente e o prejuízo suportado pela vítima, isto é, a relação de causa e efeito entre a conduta ilícita e o dano experimentado. De regra, para que o ato seja considerado ilícito e resulte no dever de reparação, exige-se a demonstração da culpa em sentido amplo (culpa lato sensu). Contudo, o ordenamento jurídico admite hipóteses de responsabilidade civil objetiva, nas quais se dispensa a comprovação da culpa do agente. É o que ocorre, por exemplo, nas relações de consumo, em que o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de defeitos na prestação de serviços ou no fornecimento de produtos, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, em consonância com o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). No caso concreto, as relações entre a parte autora e o banco requerido devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 17 do CDC, é equiparada ao consumidor.…
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