Processo 0800418-89.2025.8.12.0042
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) CONDENAR o INSS a CONCEDER à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE DE NATUREZA ACIDENTÁRIA (B92); b) FIXAR o termo inicial do benefício (DIB) em 01/06/2007 (dia seguinte à cessação originária de 31/05/2007), observada a prescrição quinquenal reconhecida; c) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, sendo que, a correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora, devendo estes (juros) serem aplicados nos mesmos índices da caderneta de poupança e a correção monetária pelo INPC (artigo 29 B e 41-A da Lei 8.213/91), até 08/12/2021, e após a vigência da EC 113/2021 (09/12/2021), a atualização do débito será feita pela Taxa Selic, como índice de correção monetária e juros, nos termos do art. 3°, da Emenda Constitucional n° 113/2021. d) DETERMINAR que, na fase de liquidação/implantação, sejam ABATIDOS/COMPENSADOS, integralmente, os valores efetivamente pagos ao autor, especialmente nos períodos reconhecidos/documentados: - 12/03/2024 a 26/06/2024 (NB 648.373.007-5); 08/08/2024 a 30/09/2024 (NB 651.295.013-9); 01/09/2024 a 10/04/2025 (NB 517.067.541-7 restabelecido judicialmente), bem como quaisquer outras competências comprovadamente pagas a mesmo título, conforme HisCred/CNIS/extratos; e) DETERMINAR a IMPLANTAÇÃO do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, sob pena de adoção de medidas coercitivas cabíveis. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (STJ - súmula 178 e Lei 3.779/09, art. 24, §1º), bem como em honorários sucumbenciais ao patrono da autora, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, em conformidade com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sem reexame necessário (CPC, art. 496,§3º, I). Após o trânsito em julgado, sendo mantida a condenação, remetam-se os autos ao INSS para elaboração e apresentação dos cálculos devidos, conforme ofício-circular nº126.664.075.1438/2010, da Corregedoria Geral de Justiça do Eg. TJMS, ressaltando, desde já, que, caso o autor não concorde com referidos cálculos, poderá promover a respectiva execução contra a Fazenda Pública (CPC, art. 534). Considerando que a presente demanda versa sobreacidente de trabalho, cuja competência é da Justiça Estadual, e que a perícia médica foi determinada para apuração de incapacidade laborativa e nexo causal,intime-se o INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o depósito dos honorários periciais. O valor deverá ser depositado em conta judicial vinculada ao presente feito, com posterior transferência à perita Daniela Lemes Habegger, conforme dados bancários informados nos autos (fl.216). Diligencie-se.
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