Processo 0800419-16.2026.8.20.5119

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800419-16.2026.8.20.5119
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Lajes
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Lajes PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (922) Nº 0800419-16.2026.8.20.5119 REQUERENTE: LUCIMAR CAMARA LISBOA ADVOGADO(A) REQUERENTE: LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA (RN012580) REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAICARA DO RIO DO VENTO PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Caiçara do Rio do Vento SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de diferença salarial proposta por LUCIMAR CÂMARA LISBOA em face do MUNICÍPIO DE CAIÇARA DO RIO DO VENTO/RN, na qual a parte autora pretende o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de progressão funcional horizontal prevista no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, instituído pela Lei Municipal nº 306/2006. Sustenta a autora que ingressou no serviço público municipal em 01/03/1988, no cargo de Professora, e que, em razão do tempo de efetivo exercício, faria jus ao enquadramento funcional correspondente à evolução horizontal prevista no art. 10 da legislação municipal, postulando o pagamento das diferenças salariais decorrentes da ausência de implantação da progressão, com reflexos nas demais verbas remuneratórias. O Município apresentou contestação, suscitando preliminares e, no mérito, defendendo a inexistência do direito alegado, sob o argumento de que a progressão funcional não possui caráter automático, bem como que a parte autora não comprovou possuir condição de servidora efetiva integrante da carreira do magistério municipal, tendo em vista o ingresso em período anterior à Constituição Federal de 1988 sem demonstração de aprovação em concurso público. É o relatório. DECIDO. A controvérsia consiste em verificar se a parte autora, admitida no serviço público municipal antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 e sem comprovação de aprovação em concurso público, possui direito à progressão funcional horizontal prevista no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal. Inicialmente, observa-se dos documentos constantes dos autos que a autora ingressou no serviço público municipal em 01/03/1988, anteriormente à Constituição Federal de 1988. Embora a ficha funcional indique a existência de vínculo sob regime estatutário, não há nos autos documento comprobatório de aprovação em concurso público, ato de nomeação para cargo efetivo ou termo de posse que demonstre a investidura regular em cargo público efetivo. A Constituição Federal de 1988 estabeleceu, como regra geral para ingresso no serviço público, a exigência de prévia aprovação em concurso público, conforme dispõe o art. 37, inciso II: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios (...) e também ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração." A mesma Carta Magna, contudo, estabeleceu regra excepcional de estabilidade no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, garantindo aos servidores públicos civis que contassem com pelo menos cinco anos de exercício continuado na data da promulgação da Constituição a estabilidade excepcional. Referida estabilidade,…

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