Processo 0800419-23.2022.8.19.0030

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800419-23.2022.8.19.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Mangaratiba
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 SENTENÇA Processo:0800419-23.2022.8.19.0030 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S A RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS, proposta porItaú Seguros de Autos e Residência S/Aem face deAmpla Energia E Serviços S/A. Afirma a parte Autora firmou com o seguradoLeonardo Ferreira dos Santos, inscrito no CPF: XXX.XXX.XXX-XX, endereço Rua Pastor Manoel Mendes de Souza, n.º 2, casa 3, Santa Tereza, Mangaratiba/RJ, contrato de seguro regido pela apólice nº 33.14.19583303.0.1, obrigando-se a indenizá-lo no caso de sinistros decorrentes de danos elétricos. Alega que em julho de 2020, constatou-se que houve perturbação na rede de energia elétrica afetando o local do risco segurando, sendo certo que o evento foi originado pela Concessionária ré, pois devido à atividade de risco que pratica, detém a capacidade de obstaculizar a ocorrência de fenômenos desse tipo, o que não fez. Aduz que na ocasião foram encontrados danos visíveis em Geladeira Continental, Lava e Seca LG, Xbox 360 e Fiação. Alega ainda que diante do acontecido, o segurado procedeu a abertura de sinistro junto a esta seguradora, sob o nº 9.33.14.591456.9. Conforme demonstra laudo técnico foi constatado que devido a uma alta descarga elétrica na fiação e logo depois uma rápida queda de luz no seu bairro, em que o disjuntor geral da casa foi queimado, houve a danificação do motor compressor, da resistência da geladeira, da placa de controle de motor da máquina de lava e seca e da placa mãe do XBox 360, além de uma parte da fiação interna e duas lâmpadas. Sendo assim, em razão do sinistro reclamado, foram apurados danos no valor de R$3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), sendo deduzida a franquia contratada dos prejuízos indenizáveis, no importe de R$340,00 (trezentos e quarenta reais). Dessa forma, em 28/07/2020, a seguradora procedeu ao pagamento da indenização ao segurado no valor de R$ 3.060 (três mil e sessenta reais). Informa que tentou composição com a concessionária ré, mas não obteve sucesso. Requer a condenação da ré ao pagamento do valor de R$3.060,00 (três mil e sessenta reais) acrescido de juros e correção monetária. Despacho (id. 18665550) determinando a citação da ré. Contestação (id. 20217052), em que afirma que a suposta eventualidade ocorrida pode ter se dado em razão de má conservação do equipamento de medição de energia por parte dos usuários. Aduz que é inaceitável responsabilizar a empresa ré pela impossibilidade de avaliação de nexo de causalidade entre a sua conduta e a avaria nos equipamentos descritos pelo segurado, mesmo porque, na ocasião, a empresa ré sequer foi chamada para poder fazer a verificaçãoin loco. Requer a improcedência dos pedidos autorais. Réplica em id. 52955707. Despacho (id. 70057186) que determinou que as partes se manifestassem em provas. Petição da parte ré (id. 73128728) que requereu que o ônus da prova não seja invertido. Petição autoral (id. 73492698) requerendo a produção de prova documental para que a ré apresentasse os relatórios citados no módulo 09 da Agência Reguladora. Decisão saneadora (id. 154347546) que inverteu o ônus da prova, determinando que a empresa ré apresentasse os cinco relatórios citados no módulo da Resolução Normativa nº 09, da 956, de…

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