Processo 0800419-30.2024.8.20.5137

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800419-30.2024.8.20.5137
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800419-30.2024.8.20.5137 Polo ativo MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE Advogado(s): Polo passivo FRANCISCO ANTONIO DA SILVA e outros Advogado(s): JOSIMAR NOGUEIRA DE LIMA JUNIOR Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. ADICIONAL NOTURNO. REGIME DE PLANTÃO. COMPROVAÇÃO DO LABOR EM HORÁRIO NOTURNO. DIREITO RECONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Campo Grande/RN contra sentença que, em ação ordinária ajuizada por servidores públicos municipais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente público à implantação do adicional de insalubridade e ao pagamento de adicional noturno, com reflexos legais, reconhecendo o direito às verbas em razão das condições de trabalho e da jornada desempenhada . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a concessão de adicional de insalubridade a servidores municipais na ausência de regulamentação específica no âmbito local; (ii) estabelecer se servidores submetidos a regime de plantão fazem jus ao adicional noturno quando comprovado o labor entre 22h e 5h. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão do adicional de insalubridade exige previsão legal específica e regulamentação local, não sendo suficiente a constatação pericial de condições insalubres para autorizar o pagamento da vantagem. A norma municipal que prevê o adicional possui eficácia limitada, dependendo de regulamentação pelo Poder Executivo para definir critérios técnicos, atividades abrangidas e percentuais aplicáveis. A ausência de regulamentação inviabiliza a concessão judicial do adicional, sob pena de violação ao princípio da legalidade e à separação dos poderes. O adicional noturno é devido sempre que comprovado o labor no período entre 22h e 5h, nos termos da legislação municipal, independentemente do regime de jornada adotado. O regime de plantão não afasta o direito ao adicional noturno, pois a norma não estabelece distinção quanto à forma de prestação do serviço. A jurisprudência dos tribunais superiores reconhece o direito ao adicional noturno em regimes de revezamento ou plantão, desde que demonstrado o trabalho no horário legal. As parcelas pretéritas do adicional noturno submetem-se à prescrição quinquenal aplicável à Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de adicional de insalubridade a servidor público municipal depende de regulamentação específica do ente federativo, sendo insuficiente o laudo pericial para autorizar seu pagamento. 2. O adicional noturno é devido ao servidor que comprova o labor entre 22h e 5h, ainda que submetido a regime de plantão. 3. A ausência de distinção legal quanto ao regime de trabalho impede a exclusão do direito ao adicional noturno. 4. As parcelas pretéritas devidas pela Fazenda Pública submetem-se à prescrição quinquenal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput, e 39, § 3º; CPC, art. 487, I; Decreto nº 20.910/1932; LC Municipal nº 005/2015; LC Municipal nº 008/2015. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 213; STJ, REsp 1.292.335/RO, Rel. Min. Castro Meira, j. 09.04.2013; TJRN, Apelação Cível nº 0800651-42.2024.8.20.5137, Rel. Des.…

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