Processo 0800419-43.2025.8.10.0135
TJMA • Apelação Cível
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800419-43.2025.8.10.0135 Relator: Desembargador Jamil De Miranda Gedeon Neto Apelante: Município de Tuntum Proc. do Município: Jose Fillipy Andrade Gonçalves (OAB/MA 9.364) Apelado: Mayara Lopes Da Silva Advogado: José Alberto de Carvalho Lima Segundo (OAB/MA nº 23.551) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AO FGTS E AO SALDO DE SALÁRIO. COMPETE AO MUNICÍPIO COMPROVAR O PAGAMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERGADOS PARA LIQUIDAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO Município de Tuntum interpôs apelação cível em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de Verbas Trabalhistas ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE TUNTUM, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar o município ao pagamento do FGTS do período de 26/02/2020 a 31/12/2020, além do saldo de salário dos meses de setembro a dezembro de 2020. O ente público, em suas razões recursais, alega que a condenação ao pagamento dos salários referentes aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2020 não encontraria respaldo probatório suficiente nos autos, uma vez que a autora não teria juntado documentos aptos a comprovar o alegado inadimplemento salarial, tais como extratos bancários, fichas financeiras negativas ou comprovantes de ausência de pagamento. Argumenta que, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC, incumbiria à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, não podendo a sentença presumir o inadimplemento apenas com base nas alegações iniciais. Defende que a condenação imposta teria invertido indevidamente o ônus probatório em desfavor da Fazenda Pública, em afronta aos princípios da legalidade e da segurança jurídica. Aduz que a condenação relativa aos depósitos fundiários teria sido fixada de forma genérica, sem delimitação precisa da base remuneratória sobre a qual incidiria o percentual legal previsto no art. 15 da Lei nº 8.036/90. Sustenta que a ausência de definição expressa da remuneração efetivamente percebida pela autora poderia ensejar ampliação indevida da condenação na fase de liquidação. Argumenta que o art. 492 do Código de Processo Civil vedaria condenação genérica ou superior aos limites efetivamente comprovados nos autos, razão pela qual eventual manutenção da condenação ao FGTS deveria observar estritamente a remuneração comprovada documentalmente. Prossegue sustentando que, embora reconhecida corretamente a nulidade da contratação em razão da ausência de prévia aprovação em concurso público, os efeitos patrimoniais decorrentes da contratação irregular deveriam ser interpretados restritivamente, nos termos da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Argumenta que a Constituição Federal não autorizaria a ampliação dos efeitos econômicos decorrentes de vínculo nulo, limitando-se os direitos da contratada ao pagamento dos salários referentes ao período efetivamente trabalhado e aos depósitos do FGTS previstos no art. 19-A da Lei nº 8.036/90. Aduz que eventual ampliação interpretativa configuraria mitigação indireta do art. 37, inciso II, da Constituição Federal, em afronta aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa. Quanto aos honorários advocatícios fixados no percentual de 15% sobre o valor da condenação diz que não se mostrariam…
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